TJAL 0729522-12.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando que o magistrado se convença da existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, o que no caso concreto, estão consubstanciados na prova testemunhal e pericial.
II - Impossível acolher o pedido de absolvição sumária, pois o acervo probatório não comprova estreme de dúvida que o réu agiu em legítima defesa, isto é, que estava se defendendo de agressão injusta e iminente da vítima, havendo indícios de que os réus teriam ido ao encontro das vítimas que estavam desarmadas ministrando uma aula de capoeira.
III - A qualificadora de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos consistiria no fato de as vítimas terem sido surpreendidas. Conforme descreve a acusação, a ação foi não apenas repentina, como também as vítimas não tinham razão para esperá-la.
IV - Qualificadoras só podem ser excluídas, nesta fase, se manifestamente improcedentes, o que não é o caso, devendo o Conselho de Sentença decidir acerca da sua incidência.
V - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITA A DEFESA DO OFENDIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando que o magistrado se convença da existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria, o que no caso concreto, estão consubstanciados na prova testemunhal e pericial.
II - Impossível acolher o pedido de absolvição sumária, pois o acervo probatório não comprova estreme de dúvida que o réu agiu em legítima defesa, isto é, que estava se defendendo de agressão injusta e iminente da vítima, havendo indícios de que os réus teriam ido ao encontro das vítimas que estavam desarmadas ministrando uma aula de capoeira.
III - A qualificadora de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos consistiria no fato de as vítimas terem sido surpreendidas. Conforme descreve a acusação, a ação foi não apenas repentina, como também as vítimas não tinham razão para esperá-la.
IV - Qualificadoras só podem ser excluídas, nesta fase, se manifestamente improcedentes, o que não é o caso, devendo o Conselho de Sentença decidir acerca da sua incidência.
V - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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