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Jurisprudência


TJAL 0729929-18.2014.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELA�O. HOMIC�IO. ALEGA�O DE QUE A DECIS� FORA MANIFESTAMENTE CONTR�IA � PROVAS DOS AUTOS. N� CONFIGURA�O. JULGAMENTO ABSOLUTAMENTE LEG�IMO. CONSELHO DE SENTEN� CONSIDEROU AS PROVAS COLACIONADAS AO PROCESSO. PRINC�IO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUES. VALORA�O EQUIVOCADA EM RELA�O AO COMPORTAMENTO DA V�IMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. PREVAL�CIA DA ATENUANTE EM RELA�O �AGRAVANTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 � Insustent�l a tese de que a decis�do j�ri popular foi manifestamente contr�a �rova dos autos, porque nada h�o processo que demonstre surpresa quanto �acusa�s em desfavor do r� Basearam-se os jurados no lastro probat�rio apresentado e constante nos autos para justificar a condena� imposta, inexistindo qualquer m�la neste aspecto. Julgamento absolutamente leg�mo. Respeito ao princ�o da soberania dos vereditos. 2 � Redimensionamento da dosimetria da pena, afastando-se, na primeira fase, a valora� do comportamento da v�ma, considerando o entendimento consolidado da Corte Superior. 3 � �entendimento jurisprudencial dominante que a atenuante da menoridade �reponderante sobre qualquer outra circunst�ia, posto ter rela� com a personalidade imatura do agente que ainda est�m desenvolvimento e, por isso, deve ser preservada. 4 � Apesar da sobreposi�, a for�da preval�ia da menoridade n�poder�er mantida integralmente, uma vez que deve ser respeitada a proporcionalidade, a razoabilidade e a isonomia. 5 � Recurso conhecido e, no m�to, parcialmente provido. Decis�un�me.Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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