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Jurisprudência


TJAL 0730091-13.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA REJEITADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. 01 - É plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando apenas de uma possível correção na base de cálculo do adicional de insalubridade que vem sendo pago ao servidores/apelados, ou seja, supostamente com previsão orçamentária e não de uma implantação de vantagem pecuniária capaz de gerar uma nova despesa ao ente público. 02 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres. 03 - A ideia de isonomia não pode fazer com que o julgador atribua o mesmo peso a ser suportado em cada haste da balança. A Justiça se faz, em cada caso, atribuindo o peso conforme as circunstâncias práticas, ainda que a imagem evidencie certo desvio entre os pratos erguidos pelo instrumento medidor, já que a igualdade, valendo-me aqui das lições de Rui Barbosa, não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. REFORMA DA SENTENÇA. 01 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/impetrante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante. 02 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade. REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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