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Jurisprudência


TJAL 0730285-13.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE PROPOSTA PELO VENCEDOR. VINCULAÇÃO AO OBJETO DO EDITAL DE LICITAÇÃO. ALTERAÇÃO DA PONTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 41, caput, da Lei n. 8.666/93, impede que a Administração e os licitantes se afastem das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de descumprimento dos princípios que norteiam o processo licitatório. 2. Permitir que, findo o processo licitatório, o licitante vencedor altere o seu objeto, sem levar em consideração a pontuação estabelecida no edital, vai de encontro aos princípios da: (a) legalidade, que impõe ao administrador a obrigação de observar as normas que o legislador traçou para o procedimento; (b) da igualdade, pelo qual a administração deve dispensar tratamento idêntico a todos os licitantes. 3. No que tange à substituição do veículo, imprescindível ressaltar que, nos termos do subitem 11.6.1, do edital 01 (fl. 73), esta apenas se afigura possível nos casos em que os veículos apresentarem, quando da assinatura do contrato, idade superior à máxima admitida e, ainda assim, por outro que atenda às mesmas características exigidas na dita norma de regência do certame.

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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