TJAL 0730518-44.2013.8.02.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. PASSAGEIRO QUE FOI IMPEDIDO DE EMBARCAR POR DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME CONSTANTE NO BILHETE E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS. IMPEDIMENTO QUE CULMINOU NA PERDA DA PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO BILHETE AÉREO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, NOS MOLDES DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO REVELA CHANCE SÉRIA E REAL, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DO DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS MOLDES DO ARTIGO 80, INCISOS IV E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
01 - No caso em análise, observa-se que a responsabilidade é objetiva, exigindo a presença dos seguintes requisitos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima); c) nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado).
02 - Evidenciada a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação de serviços e demonstrada a culpa concorrente da vítima, tem-se por imperiosa a modificação do quantum indenizatório fixado na Sentença quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
03 - Como é cediço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva, ou mera expectativa aleatória.
04 - In casu, não há de se falar em litigância de má-fé, uma vez que a conduta da apelante principal não se configurou resistência injustificada, e o recurso interposto se revelou adequado, inclusive alterando a Sentença vergastada.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM) PROVIDO, EM PARTE E RECURSO DE CARLOS EDUARDO CARNEIRO DE MAGALHÃES LEITE NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. PASSAGEIRO QUE FOI IMPEDIDO DE EMBARCAR POR DIVERGÊNCIA ENTRE O NOME CONSTANTE NO BILHETE E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS. IMPEDIMENTO QUE CULMINOU NA PERDA DA PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO BILHETE AÉREO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, NOS MOLDES DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ALEGAÇÃO DA PERDA DE UMA CHANCE. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO REVELA CHANCE SÉRIA E REAL, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DO DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS MOLDES DO ARTIGO 80, INCISOS IV E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
01 - No caso em análise, observa-se que a responsabilidade é objetiva, exigindo a presença dos seguintes requisitos: a) conduta (comportamento humano voluntário externado por meio de ação ou omissão capaz de produzir consequências jurídicas); b) dano (lesão consistente na subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima); c) nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado).
02 - Evidenciada a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação de serviços e demonstrada a culpa concorrente da vítima, tem-se por imperiosa a modificação do quantum indenizatório fixado na Sentença quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
03 - Como é cediço, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva, ou mera expectativa aleatória.
04 - In casu, não há de se falar em litigância de má-fé, uma vez que a conduta da apelante principal não se configurou resistência injustificada, e o recurso interposto se revelou adequado, inclusive alterando a Sentença vergastada.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM) PROVIDO, EM PARTE E RECURSO DE CARLOS EDUARDO CARNEIRO DE MAGALHÃES LEITE NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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