TJAL 0730701-44.2015.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÕES A CABO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC/73. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos casos de ato administrativo que coloca o policial militar na reserva remunerada, a prescrição atinge o fundo de direito e submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932, não sendo aplicada a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, pois não se cuida de relação jurídica de trato sucessivo. 2. Reconhecida a prescrição, na forma do art. 269, IV, do CPC/73, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. 3. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÕES A CABO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, IV, DO CPC/73. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Nos casos de ato administrativo que coloca o policial militar na reserva remunerada, a prescrição atinge o fundo de direito e submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932, não sendo aplicada a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça, pois não se cuida de relação jurídica de trato sucessivo. 2. Reconhecida a prescrição, na forma do art. 269, IV, do CPC/73, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito. 3. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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