TJAL 0730829-30.2016.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Cotejando os elementos que compõem o lastro probatório carreado aos autos, conclui-se que o apelante e os demais condenados, possuindo arma de fogo e uma motocicleta, se alternavam para realizar reiterados assaltos e latrocínio na capital.
II - Jonatas Edinaldo da Silva, vulgo "PEL", reconhecido pelas vítimas, confessou em juízo sua participação no crime com mais duas pessoas, informando que quem emprestou a moto para a prática delituosa foi Fabiano Otávio dos Santos, "Zé dos Porcos", ora apelante, e que o produto do crime foi dividido entre os acusados. Por outro lado, o apelante, Fabiano Otávio dos Santos, "Zé dos Porcos", na fase de inquérito, confirmou que emprestou sua moto a Jonatas Edinaldo da Silva, conhecido por "PEL".
III - Assim, restando sobejamente comprovada a autoria criminosa do apelante, por meio dos depoimentos contidos nos autos, onde em momentos distintos, revelam que o apelante costumava emprestar sua moto para práticas delitivas e tinha conhecimento disso, tendo emprestado sua moto para o cometimento do crime objeto deste recurso, recebendo parte do produto do crime por sua participação, rechaçada a tese defensiva, tendo os autos, elementos de provas suficientes para manter a condenação do apelante.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NÃO ACOLHIDO. LASTRO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA, COM CLAREZA E SUFICIÊNCIA, A AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Cotejando os elementos que compõem o lastro probatório carreado aos autos, conclui-se que o apelante e os demais condenados, possuindo arma de fogo e uma motocicleta, se alternavam para realizar reiterados assaltos e latrocínio na capital.
II - Jonatas Edinaldo da Silva, vulgo "PEL", reconhecido pelas vítimas, confessou em juízo sua participação no crime com mais duas pessoas, informando que quem emprestou a moto para a prática delituosa foi Fabiano Otávio dos Santos, "Zé dos Porcos", ora apelante, e que o produto do crime foi dividido entre os acusados. Por outro lado, o apelante, Fabiano Otávio dos Santos, "Zé dos Porcos", na fase de inquérito, confirmou que emprestou sua moto a Jonatas Edinaldo da Silva, conhecido por "PEL".
III - Assim, restando sobejamente comprovada a autoria criminosa do apelante, por meio dos depoimentos contidos nos autos, onde em momentos distintos, revelam que o apelante costumava emprestar sua moto para práticas delitivas e tinha conhecimento disso, tendo emprestado sua moto para o cometimento do crime objeto deste recurso, recebendo parte do produto do crime por sua participação, rechaçada a tese defensiva, tendo os autos, elementos de provas suficientes para manter a condenação do apelante.
IV - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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