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Jurisprudência


TJAL 0731044-11.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 3º SARGENTO DA PM/AL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. CONSTATADO CUMPRIMENTO À EXIGÊNCIA DE 5 (CINCO) ANOS NO POSTO DE CABO. DEMAIS REQUISITOS DEMONSTRADOS DOCUMENTALMENTE. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 6.514/2004 E ART. 35, § 4º, DO DECRETO N.º 2.356/2004. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Para obtenção da promoção requerida, faz-se necessária a reunião de diversos requisitos, dentre eles, o exercício na função de Cabo pelo período de 5 (cinco) anos. Da análise, vislumbra-se na espécie em julgamento, que o militar Edivan Rodrigues de Melo, ingressou neste posto em julho de 2008; Nesse ponto, necessário reconhecer o direito do Apelado à promoção ao posto de 3º Sargento, uma vez que preenchidos todos os requisitos necessários, como comprovados às fls. 08/29; Por fim, afasta-se a tese da necessidade de vagas no quadro da Polícia Militar de Alagoas, uma vez que a promoção por ressarcimento de preterição deverá ocorrer independentemente da existência de vaga; Precedentes desta Corte; Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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