TJAL 0731066-64.2016.8.02.0001
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA AVERIGUAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS . ILEGALIDADE NO ATO DE APREENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO COM A FINALIDADE DE COMPELIR O CONTRIBUINTE À REGULARIZAÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA.
1- No caso em análise a sentença encontra-se embasada em Súmula do Supremo Tribunal Federal, enquadrando-se, à primeira vista, em hipótese de dispensa do reexame necessário, consoante prescrição do art. 496 § 4º do CPC, todavia a referida norma tem aplicação subsidiária em face de lei específica que disciplina a ação mandamental, razão pela qual se conhece do presente reexame.
2- É inadmissível que o Fisco embarace a circulação de mercadoria como forma de coagir o contribuinte a saldar débitos tributários. Tal comportamento é energicamente rejeitado pela doutrina e jurisprudência nacionais, vez que representa extrema limitação à atividade econômica.
3- Reexame conhecido. Sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA AVERIGUAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS . ILEGALIDADE NO ATO DE APREENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO COM A FINALIDADE DE COMPELIR O CONTRIBUINTE À REGULARIZAÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA.
1- No caso em análise a sentença encontra-se embasada em Súmula do Supremo Tribunal Federal, enquadrando-se, à primeira vista, em hipótese de dispensa do reexame necessário, consoante prescrição do art. 496 § 4º do CPC, todavia a referida norma tem aplicação subsidiária em face de lei específica que disciplina a ação mandamental, razão pela qual se conhece do presente reexame.
2- É inadmissível que o Fisco embarace a circulação de mercadoria como forma de coagir o contribuinte a saldar débitos tributários. Tal comportamento é energicamente rejeitado pela doutrina e jurisprudência nacionais, vez que representa extrema limitação à atividade econômica.
3- Reexame conhecido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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