TJAL 0731184-40.2016.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DOS APELANTES DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. ARGUIÇÃO FORMULADA PELA DEFESA DE JOSÉ ERIVALDO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR ACOMPANHADO DE UM MAIOR. AFASTADA. ARGUIÇÃO DO APELANTE JEZIENEAS DO NASCIMENTO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEM RESPALDO. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE IMPOSTO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão acerca do crime de furto qualificado foi devidamente imputada aos réus, justificando assim as condenações.
2 Prescinde a comprovação da efetiva corrupção do menor para a configuração do crime de corrupção de menores, sendo necessário tão somente a demonstração da participação dele na prática delitiva desde que acompanhado de um maior, como ocorreu no caso em deslinde.
3 Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena quanto ao apelante Jezieneas do Nascimento, o juiz singular fundamentou coerentemente a sua imposição no semiaberto com base na reincidência específica do réu, inclusive em delito de cunho patrimonial, o que encontra amparo legal nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DOS APELANTES DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. ARGUIÇÃO FORMULADA PELA DEFESA DE JOSÉ ERIVALDO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONFIGURADA A PARTICIPAÇÃO DE MENOR ACOMPANHADO DE UM MAIOR. AFASTADA. ARGUIÇÃO DO APELANTE JEZIENEAS DO NASCIMENTO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEM RESPALDO. REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE IMPOSTO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 Do conjunto probatório produzido nos autos, é patente dos depoimentos em juízo que a autoria delitiva em questão acerca do crime de furto qualificado foi devidamente imputada aos réus, justificando assim as condenações.
2 Prescinde a comprovação da efetiva corrupção do menor para a configuração do crime de corrupção de menores, sendo necessário tão somente a demonstração da participação dele na prática delitiva desde que acompanhado de um maior, como ocorreu no caso em deslinde.
3 Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena quanto ao apelante Jezieneas do Nascimento, o juiz singular fundamentou coerentemente a sua imposição no semiaberto com base na reincidência específica do réu, inclusive em delito de cunho patrimonial, o que encontra amparo legal nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
4 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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