TJAL 0731739-28.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PARA DELITO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MANIFESTA DAS TESES SUSCITADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I As provas colhidas ao longo da persecução criminal, até o presente momento, apontam para a existência de suficientes indícios de que a conduta supostamente perpetrada pelo réu não se revela manifestamente atípica ou mesmo culposa, o que, somado à prova da materialidade do fato criminoso, é causa suficiente para submeter o réu a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
II Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PLEITO DE DESPRONÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PARA DELITO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MANIFESTA DAS TESES SUSCITADAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I As provas colhidas ao longo da persecução criminal, até o presente momento, apontam para a existência de suficientes indícios de que a conduta supostamente perpetrada pelo réu não se revela manifestamente atípica ou mesmo culposa, o que, somado à prova da materialidade do fato criminoso, é causa suficiente para submeter o réu a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
II Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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