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Jurisprudência


TJAL 0731854-49.2014.8.02.0001

Ementa
APELA�ES C�EIS. A�O DE INDENIZA�O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUP�O FORNECIMENTO ENERGIA EL�RICA NA CERIM�IA DE CASAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSION�IA DE ENERGIA EL�RICA, NOS MOLDES DO ARTIGO 37, �6� DA CONSTITUI�O FEDERAL. ATO IL�ITO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INERENTES AO DEVER DE INDENIZAR. PREJU�O SUPORTADO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTEN�O DO QUANTUM INDENIZAT�IO. REPRIMENDA MATERIAL COMPROVADA. NECESSIDADE DE ADEQUA�O DO QUANTUM REPARAT�IO. 01 � No caso dos autos, a apelante �ma concession�a de servi�p�blico (energia el�ica), de modo que sua responsabilidade �bjetiva, aplicando-se, desta forma, o referido dispositivo constitucional e, consequentemente, a Teoria da Responsabilidade Objetiva. 02 � A concession�a n�comprovou justo motivo para interrup� do fornecimento de energia el�ica, restando configurado que esta se deu de forma indevida, caracterizando falha na presta� de servi� nos moldes do artigo 14 do C�digo de Defesa do Consumidor. 03 � In casu, a interrup� no fornecimento de energia el�ica num momento �nico e singular que � uni�matrimonial, evento t�planejado e esperado pelos nubentes, denota, evidentemente, um dano que extrapola a esfera do razo�l. Por certo que tal fato trouxe claros transtornos e ang�stias aos autores, uma vez que tiveram suas justas expectativas frustradas em virtude da aus�ia de energia el�ica. 04 - Assim, preenchidos os requisitos inerentes ao dever de indenizar, quais sejam, o ato il�to, o abalo moral - que perpassou o mero aborrecimento, haja vista que a interrup� de energia el�ica prejudicou a realiza� da cerim�nia desejada, causando-lhes embara�- e o nexo causal, h�e ser manter a responsabilidade da apelante principal, devendo esta arcar com os preju�s suportados pelos autores. 05 � A repara� material exige a efetiva comprova� dos preju�s patrimoniais sofridos. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO A APELA�O PRINCIPAL E APELO ADESIVO N� PROVIDO. DECIS� UN�IME. PROVIMENTO A APELAÇÃO PRINCIPAL E APELO ADESIVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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