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Jurisprudência


TJAL 0732100-45.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DOS LIMITES DO CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 01 – Verifica-se que o caso em testilha trata-se de relação de consumo, tendo em vista estarem presentes os elementos objetivos e subjetivos requeridos pelo tipo específico da relação. 02 - Observo ser possível a redução do limite do cartão de crédito, e que esta, por si só, não traduz ato ilícito, já que decorre de previsão contratual e da análise dos riscos inerentes à concessão de crédito pela instituição financeira concedente. Nada obstante, esta redução exige prévia comunicação ao consumidor, ante o dever de observância aos princípios da probidade e boa-fé, ínsitos nas relações contratuais. 03- Ocorre que, conforme consta nos autos, o apelante não colacionou documento que pudesse comprovar a referida ciência da parte apelada quanto à redução de seu limite de crédito, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe fora imposto, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil vigente. 04 - Destarte, ante a ausência de prova da comunicação à apelada da redução de seu limite de crédito, tem-se caracterizado falha na prestação do serviço por parte da apelante, apta a ensejar reparação aos danos sofridos. 05 - Segundo prescreve o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 06 - Válido mencionar que, ainda que o banco tenha reduzido o limite dos cartões de crédito e aumentado o do cheque especial da apelada, tal ato configura-se como descumprimento contratual, o que, por si só, não configuraria danos morais e nem ofenderia os direitos de personalidade da apelada. Porém, observa-se que, decorrente disso, a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que teve que utilizar reiteradamente o cheque especial para suprir as necessidades que o limite inicial de seus cartões de crédito proporcionavam. 07 – Deste modo, é evidente que a imagem e a honra da apelada foram abaladas, em decorrência da conduta do banco, especificamente pelo fato de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, já que não contava nenhuma outra restrição no nome da apelada senão a da instituição bancária apelante. 08 – Dessa forma, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que imperam nestas situações, e levando em consideração a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo por bem manter o montante indenizatório fixado pelo Magistrado de primeiro grau em favor da apelada - R$ 7.000,00 (sete mil reais). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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