TJAL 0732102-15.2014.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DEVIDA E PESSOALMENTE INITIMADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA E INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA EM OBEDIÊNCIA ÀS BALIZAS PROCESSUAIS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MESMO SENTIDO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, NO ENTANTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O não comparecimento voluntário do membro do Ministério Público à audiência não tem o condão, por si só, de anular todos os atos processuais subsequentes, já que a marcha processual estabeleceu-se dentro dos parâmetros legais e não houve prejuízo decorrente da situação.
II - Na esteira do posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, a ausência do parquet na audiência de instrução somente poderia ser declarada caso fosse verificado vício no procedimento de intimação para comparecimento ao ato, o que não ocorreu na espécie, já que, além de o recurso não ventilar teses de nulidade de intimação do promotor, restou comprovado que este voluntariamente deixou de comparecer e não apresentou sequer pedido de adiamento da audiência ao magistrado processante.
III Resta comprovada a inexistência do dolo do agente exigido pelo tipo penal para configuração do tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, pois a munição apreendida foi encontrada na casa do pai do recorrido, que há pouco tempo falecera, sendo o material entregue pelo próprio acusado à polícia.
Assim, comprovada a ausência de intenção do acusado em possuir o material não permitido, e também considerando que o delito em análise não admite forma culposa, não há outro caminho a ser seguido senão a absolvição do acusado com base no art. 386, III, do Código Penal (o fato não constitui infração penal).
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO MINISTERIAL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROMOTOR DE JUSTIÇA DEVIDA E PESSOALMENTE INITIMADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL. AUSÊNCIA VOLUNTÁRIA E INJUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUDIÊNCIA REALIZADA EM OBEDIÊNCIA ÀS BALIZAS PROCESSUAIS LEGAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MESMO SENTIDO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, NO ENTANTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O não comparecimento voluntário do membro do Ministério Público à audiência não tem o condão, por si só, de anular todos os atos processuais subsequentes, já que a marcha processual estabeleceu-se dentro dos parâmetros legais e não houve prejuízo decorrente da situação.
II - Na esteira do posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, a ausência do parquet na audiência de instrução somente poderia ser declarada caso fosse verificado vício no procedimento de intimação para comparecimento ao ato, o que não ocorreu na espécie, já que, além de o recurso não ventilar teses de nulidade de intimação do promotor, restou comprovado que este voluntariamente deixou de comparecer e não apresentou sequer pedido de adiamento da audiência ao magistrado processante.
III Resta comprovada a inexistência do dolo do agente exigido pelo tipo penal para configuração do tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, pois a munição apreendida foi encontrada na casa do pai do recorrido, que há pouco tempo falecera, sendo o material entregue pelo próprio acusado à polícia.
Assim, comprovada a ausência de intenção do acusado em possuir o material não permitido, e também considerando que o delito em análise não admite forma culposa, não há outro caminho a ser seguido senão a absolvição do acusado com base no art. 386, III, do Código Penal (o fato não constitui infração penal).
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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