TJAL 0732274-54.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. ART. 16 COMBINADO COM O ART. 17, AMBOS DA LEI 6.514/2004. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO A 2º SARGENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. DESNECESSIDADE. 1. Havendo retroatividade da promoção a 3º Sargento, por determinação judicial, o policial militar tem direito à promoção a 2º Sargento por ressarcimento de preterição, na modalidade por tempo de serviço, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 6.514/2004, mesmo estando na reserva remunerada, eis que o seu ingresso na inatividade ocorreu após dois anos da primeira promoção, interstício exigido pela Lei de Promoção, tomando relevo o princípio da razoabilidade. 2. Não há ofensa ao ato jurídico perfeito consistente no ato de reserva remunerada do recorrente, pois a promoção a 2º Sargento visou, tão somente, a reconhecer o direito não conferido ao policial militar pela Administração Pública na época em que lhe caberia a dita promoção, ou seja, durante a atividade castrense, não se aplicando o art. 1º da Lei 6.514/2004. 4. De acordo com o art. 17, § 1º, da Lei de Promoção, não há se falar em necessidade de vagas quando se pleiteia a promoção por tempo de serviço. 4. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO APÓS INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. ART. 16 COMBINADO COM O ART. 17, AMBOS DA LEI 6.514/2004. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA PROMOÇÃO A 2º SARGENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. OFENSA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS. DESNECESSIDADE. 1. Havendo retroatividade da promoção a 3º Sargento, por determinação judicial, o policial militar tem direito à promoção a 2º Sargento por ressarcimento de preterição, na modalidade por tempo de serviço, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 6.514/2004, mesmo estando na reserva remunerada, eis que o seu ingresso na inatividade ocorreu após dois anos da primeira promoção, interstício exigido pela Lei de Promoção, tomando relevo o princípio da razoabilidade. 2. Não há ofensa ao ato jurídico perfeito consistente no ato de reserva remunerada do recorrente, pois a promoção a 2º Sargento visou, tão somente, a reconhecer o direito não conferido ao policial militar pela Administração Pública na época em que lhe caberia a dita promoção, ou seja, durante a atividade castrense, não se aplicando o art. 1º da Lei 6.514/2004. 4. De acordo com o art. 17, § 1º, da Lei de Promoção, não há se falar em necessidade de vagas quando se pleiteia a promoção por tempo de serviço. 4. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Promoção
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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