TJAL 0732677-23.2014.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO ILEGAL PRATICADO PELO DIRETOR DO DETRAN/AL. EDIÇÃO DE PORTARIA TORNANDO OBRIGATÓRIO O USO DE SIMULADORES DE DIREÇÃO VEICULAR. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. ATO EXPEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O CTB E COM AS NORMAS DO CONTRAN. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. ESPECIFICAÇÃO QUANTO À FORMA DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE DIREÇÃO. INOCORRÊNCIA DA CRIAÇÃO DE NOVEL REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DA CNH. FINALIDADE DE APRIMORAMENTO E QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO A CONDUTOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
01 Não pode um ato de natureza inferior criar direitos ou requisitos não previstos no ato normativo do qual emana a sua validade, sob pena de se extrapolar a sua competência e a sua própria finalidade, que é apenas a de tornar exequível ou facilitar os comandos já dispostos na legislação.
02 Uma vez firmada essa premissa, tem-se que coube ao Código de Trânsito explicitar os requisitos necessários para a obtenção da permissão para direção de veículos, conforme se vê no artigo 147, competindo ao Conselho Nacional de Trânsito Contran, na forma do inciso XV do artigo 12 do CTB, "normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização" .
03 Embora pudesse haver um aparente descompasso entre o conteúdo da Resolução que afirma ser uma faculdade a utilização dos simuladores de direção veicular e o da Portaria local cujo conteúdo impunha a obrigação de uso do mencionado simulador , a verdade é que foi editada nova Resolução (Resolução nº 543/2015), a qual tornou obrigatória a utilização dos simuladores, devendo o candidato preencher uma carga horária em veículo de aprendizagem e outra no mencionado sistema.
04 Diferentemente do alegado pela parte impetrante, a utilização da sistemática trazida pelos atos normativos citados não inovou, no sentido da criação, acerca dos requisitos que devem ser preenchidos pelos candidatos a condutores. O requisito da prática de direção veicular, como condição de expedição da CNH, já existia no Código de Trânsito Brasileiro.
05 O que foi regulamentado, em verdade, é a a forma de execução desse pressuposto, o qual, a partir dos atos já citados, deve ser cumprido não só pela direção em veículos de aprendizagem, mas também em simuladores, como forma de aprimorar a atividade e melhor qualificar o condutor.
06 Embora o administrador esteja sujeito ao princípio da legalidade, em conformidade com o qual somente lhe é permitido fazer aquilo que esteja expressamente previsto em Lei, a ausência dessa previsão no CTB não a inquina de ilegalidade, haja vista que, como já dito, trata-se de uma forma de execução do requisito da direção veicular.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO ILEGAL PRATICADO PELO DIRETOR DO DETRAN/AL. EDIÇÃO DE PORTARIA TORNANDO OBRIGATÓRIO O USO DE SIMULADORES DE DIREÇÃO VEICULAR. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. ATO EXPEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O CTB E COM AS NORMAS DO CONTRAN. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. ESPECIFICAÇÃO QUANTO À FORMA DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE DIREÇÃO. INOCORRÊNCIA DA CRIAÇÃO DE NOVEL REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DA CNH. FINALIDADE DE APRIMORAMENTO E QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO A CONDUTOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
01 Não pode um ato de natureza inferior criar direitos ou requisitos não previstos no ato normativo do qual emana a sua validade, sob pena de se extrapolar a sua competência e a sua própria finalidade, que é apenas a de tornar exequível ou facilitar os comandos já dispostos na legislação.
02 Uma vez firmada essa premissa, tem-se que coube ao Código de Trânsito explicitar os requisitos necessários para a obtenção da permissão para direção de veículos, conforme se vê no artigo 147, competindo ao Conselho Nacional de Trânsito Contran, na forma do inciso XV do artigo 12 do CTB, "normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização" .
03 Embora pudesse haver um aparente descompasso entre o conteúdo da Resolução que afirma ser uma faculdade a utilização dos simuladores de direção veicular e o da Portaria local cujo conteúdo impunha a obrigação de uso do mencionado simulador , a verdade é que foi editada nova Resolução (Resolução nº 543/2015), a qual tornou obrigatória a utilização dos simuladores, devendo o candidato preencher uma carga horária em veículo de aprendizagem e outra no mencionado sistema.
04 Diferentemente do alegado pela parte impetrante, a utilização da sistemática trazida pelos atos normativos citados não inovou, no sentido da criação, acerca dos requisitos que devem ser preenchidos pelos candidatos a condutores. O requisito da prática de direção veicular, como condição de expedição da CNH, já existia no Código de Trânsito Brasileiro.
05 O que foi regulamentado, em verdade, é a a forma de execução desse pressuposto, o qual, a partir dos atos já citados, deve ser cumprido não só pela direção em veículos de aprendizagem, mas também em simuladores, como forma de aprimorar a atividade e melhor qualificar o condutor.
06 Embora o administrador esteja sujeito ao princípio da legalidade, em conformidade com o qual somente lhe é permitido fazer aquilo que esteja expressamente previsto em Lei, a ausência dessa previsão no CTB não a inquina de ilegalidade, haja vista que, como já dito, trata-se de uma forma de execução do requisito da direção veicular.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Abuso de Poder
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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