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Jurisprudência


TJAL 0732677-23.2014.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTO ATO ILEGAL PRATICADO PELO DIRETOR DO DETRAN/AL. EDIÇÃO DE PORTARIA TORNANDO OBRIGATÓRIO O USO DE SIMULADORES DE DIREÇÃO VEICULAR. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. ATO EXPEDIDO EM CONSONÂNCIA COM O CTB E COM AS NORMAS DO CONTRAN. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. ESPECIFICAÇÃO QUANTO À FORMA DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE DIREÇÃO. INOCORRÊNCIA DA CRIAÇÃO DE NOVEL REQUISITO PARA A OBTENÇÃO DA CNH. FINALIDADE DE APRIMORAMENTO E QUALIFICAÇÃO DO CANDIDATO A CONDUTOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 01 – Não pode um ato de natureza inferior criar direitos ou requisitos não previstos no ato normativo do qual emana a sua validade, sob pena de se extrapolar a sua competência e a sua própria finalidade, que é apenas a de tornar exequível ou facilitar os comandos já dispostos na legislação. 02 – Uma vez firmada essa premissa, tem-se que coube ao Código de Trânsito explicitar os requisitos necessários para a obtenção da permissão para direção de veículos, conforme se vê no artigo 147, competindo ao Conselho Nacional de Trânsito – Contran, na forma do inciso XV do artigo 12 do CTB, "normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização" . 03 – Embora pudesse haver um aparente descompasso entre o conteúdo da Resolução – que afirma ser uma faculdade a utilização dos simuladores de direção veicular – e o da Portaria local – cujo conteúdo impunha a obrigação de uso do mencionado simulador –, a verdade é que foi editada nova Resolução (Resolução nº 543/2015), a qual tornou obrigatória a utilização dos simuladores, devendo o candidato preencher uma carga horária em veículo de aprendizagem e outra no mencionado sistema. 04 – Diferentemente do alegado pela parte impetrante, a utilização da sistemática trazida pelos atos normativos citados não inovou, no sentido da criação, acerca dos requisitos que devem ser preenchidos pelos candidatos a condutores. O requisito da prática de direção veicular, como condição de expedição da CNH, já existia no Código de Trânsito Brasileiro. 05 – O que foi regulamentado, em verdade, é a a forma de execução desse pressuposto, o qual, a partir dos atos já citados, deve ser cumprido não só pela direção em veículos de aprendizagem, mas também em simuladores, como forma de aprimorar a atividade e melhor qualificar o condutor. 06 – Embora o administrador esteja sujeito ao princípio da legalidade, em conformidade com o qual somente lhe é permitido fazer aquilo que esteja expressamente previsto em Lei, a ausência dessa previsão no CTB não a inquina de ilegalidade, haja vista que, como já dito, trata-se de uma forma de execução do requisito da direção veicular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Abuso de Poder
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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