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Jurisprudência


TJAL 0733017-93.2016.8.02.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.  APREENSÃO DE MERCADORIAS. ILEGALIDADE NO ATO DE APREENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO COM A FINALIDADE DE COMPELIR O CONTRIBUINTE À REGULARIZAÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA. 1- No caso em análise a sentença encontra-se embasada em Súmula do Supremo Tribunal Federal, enquadrando-se, à primeira vista, em hipótese de dispensa do reexame necessário, consoante prescrição do art. 496 § 4º do CPC, todavia a referida norma tem aplicação subsidiária em face de lei específica que disciplina a ação mandamental, razão pela qual se conhece do presente reexame. 2- É inadmissível que o Fisco embarace a circulação de mercadoria como forma de coagir o contribuinte a saldar débitos tributários. Tal comportamento é rejeitado pela doutrina e jurisprudência nacionais, vez que representa extrema limitação à atividade econômica. 3- Reexame conhecido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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