TJAL 0735566-13.2015.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. FALTA DE PROVA DA OFENSIVIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DE A ARMA ESTAR DESMUNICIADA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO, POIS, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO POR MEIO DE EXAME PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - O crime de porte irregular de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma de fogo, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica.
II - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para a aferição da potencialidade lesiva da arma apreendida. Precedentes deste Tribunal.
III Da mesma forma, também é dispensável, para configuração do delito, que dentro da arma houvesse munições já que o tipo penal prevê apenas a mera conduta de portar a arma em desacordo com as disposições legais aplicáveis.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA APREENDIDA. DESNECESSIDADE. FALTA DE PROVA DA OFENSIVIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DE A ARMA ESTAR DESMUNICIADA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO, POIS, PRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO POR MEIO DE EXAME PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - O crime de porte irregular de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma de fogo, independentemente da comprovação de sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica.
II - Não demonstrada particular relevância da prova pericial para o caso concreto, sabe-se que a elaboração de laudo técnico é desnecessária para a aferição da potencialidade lesiva da arma apreendida. Precedentes deste Tribunal.
III Da mesma forma, também é dispensável, para configuração do delito, que dentro da arma houvesse munições já que o tipo penal prevê apenas a mera conduta de portar a arma em desacordo com as disposições legais aplicáveis.
IV - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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