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Jurisprudência


TJAL 0738314-18.2015.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CRIMES DE ROUBO POR FALTA DE PROVAS. CONDENAÇÃO DO CORRÉU ABSOLVIDO. DOSIMETRIA DAS PENAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O aditamento da denúncia pode ser feito desde o oferecimento da peça acusatória até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, não havendo falar em aditamento prematuro ou cerceamento de defesa quando os acusados, desde a sua primeira manifestação, puderam se defender cientes da nova definição jurídica dos fatos. Preliminar rejeitada. II - Os apelantes são acusados de integrar uma associação criminosa que havia praticado uma série de crimes de roubo. A despeito da lacônica negativa de autoria, todos os acusados se conheciam, havendo até mesmo grau de parentesco entre alguns deles. Além disso, todos foram presos na posse de armas e/ou de objetos subtraídos das vítimas. Vale destacar que a res furtiva fora dividida entre eles, a exemplo do carro usado em um dos roubos, que foi deixado no aeroporto depois de transportar um deles em rota de fuga, enquanto as chaves foram achadas com um comparsa. III - Tanto as apreensões quanto o segmento probatório testemunhal indicam que os apelantes estavam permanentemente mancomunados para praticar crimes de roubo no interior do Estado, sendo certo que ambos os réus possuíam arma de fogo de uso permitido e munições em desacordo com as normas legais e regulamentares. Com isso, o arcabouço probatório é suficiente para respaldar a condenação por esse delito, porquanto repleto de elementos que apontam para a materialidade e a autoria delitiva, impondo-se a manutenção total do juízo condenatório quanto ao crime de associação criminosa. IV - Há provas bastantes, também, de que os réus cometeram um dos crimes de roubo de que são acusados. Isso porque a vítima oferece descrição de um dos assaltantes que é compatível com as características de um dos recorrentes. Soma-se a isso que a res furtiva foi claramente dividida entre os integrantes do bando, tendo sido apreendidos com os apelantes vários relógios que foram devolvidos à vítima. Por outro lado, a arma subtraída da casa assumidamente passou pelas mãos de dois dos réus. Vale lembrar que o carro utilizado na ação criminosa foi apreendido com o réu apelado e a chave com o comparsa falecido. V - Diferentemente, não restou comprovado que os réus participaram de outro dos crimes de roubo. Embora evidente que a ação foi perpetrada com o mesmo modus operandi e que os agentes usavam balaclavas como aquelas apreendidas, foi utilizado um veículo diferente, os réus não foram reconhecidos e nem encontrados com qualquer dos objetos roubados. Posto que induvidoso que os recorrentes integravam quadrilha especializada em crimes dessa natureza, não é possível dizer que eles estavam entre os agentes que invadiram a residência da vítima e subtraíram seus bens mediante grave ameaça. VI - Parcialmente providos os recursos dos corréus condenados para absolvê-los de um dos crimes de roubo. VII - Não se enxerga, verdadeiramente, como o acervo probatório possa ser considerado insuficiente para respaldar a condenação do réu, quando pairam contra ele evidências de mesma natureza daquelas apontadas contra os corréus. O apelado foi preso, tendo fugir do Estado, próximo ao veículo que, proveniente de roubo, fora utilizado em outro roubo. Mais do que isso, no interior desse carro foram encontrados balaclavas, armamentos e produtos de roubo. VIII - Sobejam, portanto, indícios de que o réu estava permanentemente associado com os corréus para praticar crimes de roubo no interior do Estado, inconteste que a quadrilha empregava armas de fogo em suas ações e que o próprio réu estava em poder de veículo no interior do qual foram encontradas munições de arma de fogo. Bem assim, a vítima de um dos roubos oferece descrição de um assaltantes que é compatível com as características do apelado, o qual foi flagrado com o veículo usado no delito, no interior do qual foi apreendida parte da res furtiva, sendo certo, ainda, que o réu levou a arma de fogo subtraída até a casa do corréu, onde foi apreendida. IX - Apreciando as provas que arrimam o feito, desde o inquérito policial até a fase judicial, deve ser julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o apelado pelos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, e art. 157, §2º, I e II, CP. X - Fica o réu absolvido pelo segundo crime de roubo com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal). XI - Em homenagem ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, não se pode considerar que o réu tenha sido processado pelo crime de receptação, pois a inicial acusatória não contém descrição fática que se subsuma ao tipo. Dessa forma, impossível a sua condenação por esse delito, pedido, inclusive, não contido na denúncia ou no aditamento, mas nas razões recursais. XII - Reformulação da dosimetria da pena dos réus condenados na origem, examinando-se o pedido de recrudescimento feito pelo parquet, e realização da dosimetria da pena do terceiro réu, condenado em segunda instância. XIII - Apelações conhecidas e parcialmente providas.

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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