TJAL 0739210-32.2013.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL PARA EMENDAR A INICIAL. CERTIDÃO DE QUE DECORREU O PRAZO SEM A DEVIDA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA QUE CONSIDEROU NULA A CDA, INDEFERINDO A INICIAL E EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA.
01 - A ausência ou incompletude do endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa é um vício sanável até o momento anterior ao da entrega da prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 203 do Código Tributário Nacional e o art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal, além da Súmula 392 do STJ.
02 - Em que pese a declaração da Secretaria do Juízo de que o processo se encontrava com vistas à Procuradoria do Município, não há nos autos provas de que o Ente Público tenha sido intimado para sanar o vício, sendo forçosa a anulação da Sentença, com a determinação para o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que se proceda a devida intimação e a posterior continuidade do feito.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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