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Jurisprudência


TJAL 0747877-07.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA INCOMPLETA. PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CONSIDERADA NULA POR AUSÊNCIA / INCOMPLETUDE DO ENDEREÇO. SENTENÇA ANULADA. 01 – Ausente ou incompleto o endereço do contribuinte na CDA, não poderá o Juízo a quo emitir um provimento jurisdicional sem antes intimar a Fazenda para emendar a inicial. Até porque, tal fato poderia acarretar na continuidade da tramitação do feito executório, uma vez que é oportunizado à Fazenda Pública requerer a citação por edital ou até mesmo a suspensão do processo conforme preconiza a Lei de Execução Fiscal. 02 – Em casos semelhantes tem sido comum os reiterados pedidos de dilação de prazo indiscriminadamente por parte da Fazenda, contudo o que este caso diferencia dos demais, é que sequer a Municipalidade foi intimada para emendar a inicial. 03 – Ressalte-se que a petição inicial foi apresentada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, atentando para os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283, em face da aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. 04 – A Sentença deve ser anulada e os autos devolvidos à Vara de Origem para que Juiz Singular intime a Procuradoria Municipal, para que esta emende a pela vestibular, privilegiando a possibilidade de continuidade do feito executório. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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