TJAL 0749520-29.1978.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.1161 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL IMPRESSO. CONSTATADO USO DE EXPRESSÕES QUE TRANSBORDAM O CARÁTER INFORMATIVO E A MERA JOCOSIDADE. OFENSA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O teor dos textos jornalísticos analisados vai muito além do cunho meramente informativo, com o uso de expressões que em muito se afastam da simples jocosidade alegada; 2. Ao intitular uma nota que trata do Apelado e seus dois irmãos com a expressão Irmãos Metralhas, numa direta menção a personagens de histórias em quadrinhos da Disney que compõem uma quadrilha de bandidos, resta evidente a pretensão de ridicularizar a imagem daquele, estimulando no público leitor atitudes igualmente aviltantes em relação à sua pessoa; 3. Da mesma forma, o uso da expressão maracutaia para definir o negócio envolvendo o Recorrido, o ex-senador Wellington Salgado e um imóvel público, faz sobressair a intenção danosa da Recorrente. Considerando-se que o verbete maracutaia, de acordo com definição colhida no Dicionário Eletrônico Houaiss de Língua Portuguesa, corresponde a negócio escuso, manobra ilícita, esp. em política ou administração; traficância, fraude, falcatrua, não há como negar que a sua aplicação não condiz com um tom jocoso, tendo ocasionado o transbordo do mister informativo; 4. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a conduta da Recorrente configura ato ilícito, impondo-se, portanto, a devida reparação aos danos morais daí advindos; 5. Entende-se por adequada a promoção da redução do quantum arbitrado em sede de primeira instância, qual seja, de R$20.000,00 (vinte mil reais), para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), o qual se afigura mais consentâneo com ambas as circunstâncias mencionadas anteriormente; 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1161 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL IMPRESSO. CONSTATADO USO DE EXPRESSÕES QUE TRANSBORDAM O CARÁTER INFORMATIVO E A MERA JOCOSIDADE. OFENSA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O teor dos textos jornalísticos analisados vai muito além do cunho meramente informativo, com o uso de expressões que em muito se afastam da simples jocosidade alegada; 2. Ao intitular uma nota que trata do Apelado e seus dois irmãos com a expressão Irmãos Metralhas, numa direta menção a personagens de histórias em quadrinhos da Disney que compõem uma quadrilha de bandidos, resta evidente a pretensão de ridicularizar a imagem daquele, estimulando no público leitor atitudes igualmente aviltantes em relação à sua pessoa; 3. Da mesma forma, o uso da expressão maracutaia para definir o negócio envolvendo o Recorrido, o ex-senador Wellington Salgado e um imóvel público, faz sobressair a intenção danosa da Recorrente. Considerando-se que o verbete maracutaia, de acordo com definição colhida no Dicionário Eletrônico Houaiss de Língua Portuguesa, corresponde a negócio escuso, manobra ilícita, esp. em política ou administração; traficância, fraude, falcatrua, não há como negar que a sua aplicação não condiz com um tom jocoso, tendo ocasionado o transbordo do mister informativo; 4. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a conduta da Recorrente configura ato ilícito, impondo-se, portanto, a devida reparação aos danos morais daí advindos; 5. Entende-se por adequada a promoção da redução do quantum arbitrado em sede de primeira instância, qual seja, de R$20.000,00 (vinte mil reais), para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), o qual se afigura mais consentâneo com ambas as circunstâncias mencionadas anteriormente; 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1161 /2012 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM JORNAL IMPRESSO. CONSTATADO USO DE EXPRESSÕES QUE TRANSBORDAM O CARÁTER INFORMATIVO E A MERA JOCOSIDADE. OFENSA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR CONF
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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