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Jurisprudência


TJAL 0750620-38.1986.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0698 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RELATIVA AOS ARGUMENTOS DA PARTE. DESNECESSIDADE DE SE REALIZAR AUDIÊNCIA. MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO QUE DISPENSA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINARES DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NÃO ACOLHIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS E ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE CONTROLE SOBRE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Apreciando-se a sentença, é possível afirmar que o Juiz a quo fundamentou, de forma suscinta, porém, devidamente, seu entendimento, analisando as alegações aduzidas na contestação. Dessa maneira, não há que se falar em nulidade; 2. O caso em deslinde, apesar de tratar de questões de fato e de direito, não requer a apresentação de novas provas, tampouco de perícia, sendo imperioso, em atenção à celeridade e economia processuais, o julgamento antecipado da lide; 3. A responsabilidade dos Entes Federativos, na prestação da garantia constitucional da saúde, é solidária, porém, tal raciocínio não implica imprescindível chamamento ao processo da União e do Estado de Alagoas, ou formação de litisconsórcio, como requerido. Em virtude da retrocitada solidariedade, dispõe, o cidadão, da faculdade de pleitear, junto a qualquer do entes, a concessão de procedimento cirúrgico; 4. Partindo-se da premissa de que o objetivo primordial da Carta Magna é a dignidade da pessoa humana, em especial, o bem-estar social do indivíduo, conclui-se que a efetivação dos direitos fundamentais deve ser o principal objetivo a ser perseguido pelo Estado, principalmente no que concerne à destinação dos recursos públic

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0698 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RELATIVA AOS ARGUMENTOS DA PARTE. DESNECESSIDADE DE SE REAL
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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