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Jurisprudência


TJAL 0753823-57.2013.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 266 DO CPP. IRREGULARIDADE SUPRIDA EM JUÍZO. BEM ROUBADO APREENDIDO EM POSSE DO APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AUMENTAR A PENA ACIMA DE 1/3. SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUMENTO DE PENA REDUZIDO DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – Apesar de o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima perante a autoridade policial não ter seguido os requisitos previstos no art. 266 do Código de Processo Penal, aquela também reconheceu o recorrente em juízo, afirmando que tem certeza quanto à autoria. 2 – Considerando que alguns bens roubados foram apreendido em posse dos réus e que as versões apresentadas por estes não possuem uma coerência lógica, reforçando o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima validamente em juízo, está plenamente demonstrada a materialidade e a autoria do crime de roubo. 3 – Não constando dos autos elementos concretos aptos a avaliar a personalidade do agente, esta circunstância judicial não pode ser valorada negativamente com base unicamente no fato de o recorrente responder a processos em tramitação, por ir de encontro ao enunciado da Súmula n° 444 do Superior Tribunal de Justiça, a qual indica ser "vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 4 – Mantidas as causas de aumento, uma vez que comprovada prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal mediante ameaça com emprego de arma (§ 2º, inciso I) e houve o concurso de três pessoas, sendo duas identificadas (§ 2º, inciso II). 5 – As penas somente podem ser aumentadas acima de 1/3 (um terço) mediante fundamentação concreta, sendo insuficiente a incidência de mais de uma causa de aumento de pena, consoante pacificado pela Súmula 443 do STJ, devendo a pena ser reduzida de ofício, com base no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6 – Reformando-se a pena privativa de liberdade do crime de roubo, imprescindível alterar igualmente a pena de multa, devendo-se considerar que, apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido favoráveis aos réus, incidiram duas causas de aumento de pena. Porém, em aplicação ao princípio da vedação da reformatio in pejus, manteve-se a multa do crime de roubo fixada na sentença. 7 – Afastada, igualmente, a valoração negativa quanto à personalidade do agente quanto ao crime de porte ilegal de arma, a pena-base foi reduzida para 02 (dois) anos de reclusão, impossibilitando que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea acarrete em pena inferior ao mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ, a qual foi reafirmada no julgamento proferido em sede de Recurso Repetitivo (Tema 190 do STJ). 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido, assim como corrigido de ofício o montante da causa de aumento de pena do crime de roubo, reduzindo a pena total para 07 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, alterando-se o regime inicial de cumprimento da reprimenda para semiaberto, e pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, mantendo os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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