TJAL 0763420-84.1920.8.02.0009
ACÓRDÃO Nº 6-0780/2011. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ACUSAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA COM BASE NO MESMO FATO. NEGATIVA DE AUTORIA. INEGÁVEL REPERCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO DO POLICIAL AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. 1 - O Processo Administrativo Disciplinar não é dependente da instância penal, porém, quando o Juízo Penal já se pronunciou sobre os fatos que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando sentença absolutória por negativa de autoria, não há como negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador. Precedentes do STJ. 2 - Na hipótese, o Apelante foi excluído dos quadros da PM/AL, através de ato do Comandante Geral da Polícia, consubstanciado na acusação de participação em crime de homicídio, em que, posteriormente, obteve a absolvição, por negativa de autoria, no processo criminal. 3 - Anulação da sanção disciplinar com a consequente reintegração do Apelante aos quadros da Corporação Castrense. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-0780/2011. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ACUSAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA COM BASE NO MESMO FATO. NEGATIVA DE AUTORIA. INEGÁVEL REPERCUSSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. REINTEGRAÇÃO DO POLICIAL AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. 1 - O Processo Administrativo Disciplinar não é dependente da instância penal, porém, quando o Juízo Penal já se pronunciou sobre os fatos que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando sentença absolutória por negativa de autoria, não há como negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador. Precedentes do STJ. 2 - Na hipótese, o Apelante foi excluído dos quadros da PM/AL, através de ato do Comandante Geral da Polícia, consubstanciado na acusação de participação em crime de homicídio, em que, posteriormente, obteve a absolvição, por negativa de autoria, no processo criminal. 3 - Anulação da sanção disciplinar com a consequente reintegração do Apelante aos quadros da Corporação Castrense. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-0780/2011. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. ACUSAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA COM BASE NO MES
Classe/Assunto
:
Apelação / Reintegração
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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