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Jurisprudência


TJAL 0769720-75.2006.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 6-1820/2011. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PENHORA. LEI N.º 11.232/05. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei n.° 1.060/50, apresentado o pedido de gratuidade há a presunção legal de que, a teor do artigo 5º do mesmo Diploma, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao Requerente. Com a afirmação de sua hipossuficiência de recursos, ante o fato de estar desempregado, não possuindo, assim, condições de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ressaltando, inclusive, o alto valor das custas, deve ser deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Apelante/Embargante, ao tempo em que o preparo deve ser dispensado. 2. Na execução de título judicial, com o advento da Lei n.º 11.232/05, a via processual adequada é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, após a constituição da penhora, não sendo mais cabíveis os Embargos à Execução. 3. O princípio tempus regit actum confere aplicação imediata à lei processual. Logo, com o trânsito em julgado da sentença que formou o título executivo judicial ocorrido em 29/08/2008, tendo o Apelado/Embargado promovido a execução do título em 14/05/2010, após aproximadamente 04 (quatro) anos da entrada em vigor da Lei n.º 11.232/05, as modificações por ela introduzidas ao processo de execução devem ser aplicadas ao caso em tela. 4. Manutenção do Decisum de 1º grau que indeferiu a petição inicial dos Embargos à Execução por inadequação da via eleita e ausência de constituição da penhora. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 6-1820/2011. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PENHORA. LEI N.º 11.232/05. APLICAÇÃO IMED
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desa. Nelma Torres Padilha
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
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