TJAL 0772520-81.2003.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 3.0076/2012. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE CONTIDA NO ART. 112 DA LEI 7210/84. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO- DECISÃO UNÂNIME. 1. Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos constantes no art. 112 da LEP para progressão do regime de cumprimento da pena, havendo uma irregularidade formal que o apenado não deu causa, não deve regredir o regime de cumprimento de pena.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 3.0076/2012. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE CONTIDA NO ART. 112 DA LEI 7210/84. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO- DECISÃO UNÂNIME. 1. Preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos constantes no art. 112 da LEP para progressão do regime de cumprimento da pena, havendo uma irregularidade formal que o apenado não deu causa, não deve regredir o regime de cumprimento de pena.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 3.0076/2012. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE CONTIDA NO ART. 112 DA LEI 7210/84. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME PREE
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Edivaldo Bandeira Rios
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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