TJAL 0772920-95.2003.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0159 /2012 PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATROPELO DOS ATOS. PROCEDIMENTO VICIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ENGENDRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Na lide em comento, o ato tido por ilegal diz respeito à exoneração da impetrante sem que tal ato tenha sido precedido por um processo administrativo, no qual ela pudesse exercitar o contraditório e a ampla defesa acerca das supostas irregularidades apontadas pelo Prefeito do Município em relação à forma de seu ingresso nos quadros do funcionalismo público; 2. A possibilidade de a Administração Pública revisar seus próprios atos, quando viciados, ou por conveniência e oportunidade, não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal; 3. Os servidores públicos concursados, nomeados, empossados, ainda que estejam em estágio probatório, não podem ser exonerados sumariamente dos cargos que ocupam sem que lhes seja assegurada a observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que se faria por meio de procedimento administrativo, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores; 4. Embora a Constituição Federal de 1988 prestigie, de forma explícita, a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo não há como admitir os atropelos procedimentais praticados pelo Município de Olho D¿água Grande, que violaram frontalmente a cláusula do devido processo legal, notadamente porque antes de se apurar a eventual irregularidade da situação da Apelada, ela já foi previamente punida com a suspensão de seu salário; 5. Ao se reconhecer a nulidade de pleno direito do ato administrativo, tem-se como resultado a produção de efeitos ex tunc, a
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0159 /2012 PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATROPELO DOS ATOS. PROCEDIMENTO VICIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ENGENDRADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Na lide em comento, o ato tido por ilegal diz respeito à exoneração da impetrante sem que tal ato tenha sido precedido por um processo administrativo, no qual ela pudesse exercitar o contraditório e a ampla defesa acerca das supostas irregularidades apontadas pelo Prefeito do Município em relação à forma de seu ingresso nos quadros do funcionalismo público; 2. A possibilidade de a Administração Pública revisar seus próprios atos, quando viciados, ou por conveniência e oportunidade, não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal; 3. Os servidores públicos concursados, nomeados, empossados, ainda que estejam em estágio probatório, não podem ser exonerados sumariamente dos cargos que ocupam sem que lhes seja assegurada a observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que se faria por meio de procedimento administrativo, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores; 4. Embora a Constituição Federal de 1988 prestigie, de forma explícita, a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo não há como admitir os atropelos procedimentais praticados pelo Município de Olho D¿água Grande, que violaram frontalmente a cláusula do devido processo legal, notadamente porque antes de se apurar a eventual irregularidade da situação da Apelada, ela já foi previamente punida com a suspensão de seu salário; 5. Ao se reconhecer a nulidade de pleno direito do ato administrativo, tem-se como resultado a produção de efeitos ex tunc, a
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0159 /2012 PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE VENCIMENTOS ANTES DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATROPELO DOS ATOS. PROCEDIMENTO VICIADO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO
Classe/Assunto
:
Apelação / Recondução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
São Brás
Comarca
:
São Brás
Mostrar discussão