TJAL 0773919-67.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 3.0876 /2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE EM VIRTUDE DE INDEVIDO DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.806/07, DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS PERANTE O JUÍZO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, DE IMPEDIMENTO DOS MAGISTRADOS, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. MÉRITO.Diante do detalhamento fornecido pelas provas técnica e oral colhidas durante investigação e instrução criminal, afigura-se imprescindível que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri para, em plenário, serem dissecadas, em profundidade, todas as provas existentes no processo. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se, aqui, de hierarquia jurisdicional. Havendo conexão ou continência envolvendo pessoas sujeitas a jurisdições hierarquicamente diferentes, prevalece a de maior graduação. Assim, se um Juiz de Direito comete estelionato, tendo como partícipe um comerciante, há continência (concurso de pessoas): deve haver um só processo. Como o comerciante deve ser julgado pela jurisdição de primeiro grau, prevalece esta, devendo ambos ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. E se, nesse mesmo exemplo, o crime fosse da competência do Júri? Haveria, então, a disjunção dos processos: o Juiz seria julgado pelo Tribunal de Justiça (por força do art. 96, III, da CF), enquanto o comerciante, pelo Tribunal do Júri, pela simples razão de a competência do Júri vir estabelecida na Constituição Federal, e, por isso mesmo, não pode o CPP, lei infraconstitucional, alterar regra de competência estabelecida na Lei Maior. (In Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2004, vol. 1, pág. 263). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA A MULHER DO PREFEITO, A MANDO DESTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARGÜIÇÃO DE EXC
Ementa
ACÓRDÃO Nº 3.0876 /2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE EM VIRTUDE DE INDEVIDO DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 6.806/07, DE ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS PERANTE O JUÍZO DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL, DE IMPEDIMENTO DOS MAGISTRADOS, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. MÉRITO.Diante do detalhamento fornecido pelas provas técnica e oral colhidas durante investigação e instrução criminal, afigura-se imprescindível que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri para, em plenário, serem dissecadas, em profundidade, todas as provas existentes no processo. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se, aqui, de hierarquia jurisdicional. Havendo conexão ou continência envolvendo pessoas sujeitas a jurisdições hierarquicamente diferentes, prevalece a de maior graduação. Assim, se um Juiz de Direito comete estelionato, tendo como partícipe um comerciante, há continência (concurso de pessoas): deve haver um só processo. Como o comerciante deve ser julgado pela jurisdição de primeiro grau, prevalece esta, devendo ambos ser processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. E se, nesse mesmo exemplo, o crime fosse da competência do Júri? Haveria, então, a disjunção dos processos: o Juiz seria julgado pelo Tribunal de Justiça (por força do art. 96, III, da CF), enquanto o comerciante, pelo Tribunal do Júri, pela simples razão de a competência do Júri vir estabelecida na Constituição Federal, e, por isso mesmo, não pode o CPP, lei infraconstitucional, alterar regra de competência estabelecida na Lei Maior. (In Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, São Paulo, Saraiva, 2004, vol. 1, pág. 263). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA A MULHER DO PREFEITO, A MANDO DESTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARGÜIÇÃO DE EXC
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 3.0876 /2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE EM VIRTUDE DE INDEVIDO DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU, DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI E
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Carlos Malta Marques
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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