TJAL 0776920-64.1968.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1420 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO AOS ARGUMENTOS AVENTADOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. À UNANIMIDADE. 1. Inconsistente se valer, como faz o Apelante, da simples remissão aos argumentos tratados na contestação, não satisfazendo a exigência legal, demonstrando um comodismo inadmissível. As razões apelatórias são trazidas à tona, pela nova decisão e não por atos processuais anteriores a esta; 2. Recurso não conhecido e não provido à unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES E QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS. EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1420 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO AOS ARGUMENTOS AVENTADOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. À UNANIMIDADE. 1. Inconsistente se valer, como faz o Apelante, da simples remissão aos argumentos tratados na contestação, não satisfazendo a exigência legal, demonstrando um comodismo inadmissível. As razões apelatórias são trazidas à tona, pela nova decisão e não por atos processuais anteriores a esta; 2. Recurso não conhecido e não provido à unanimidade. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES E QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADAS. EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. REMESSA CONHECIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. UNANIMIDADE. 1. Resta pacificada a tese de que subsiste a responsabilidade solidária entre todos os Entes Federativos, na assistência ao direito fundamental à saúde, permitindo, ao indivíduo, pleitear em face de qualquer deles; 2. Chamamento ao processo. Impossibilidade; 3. De fato, não é dado, ao Poder Judiciário, intervir nas questões que se remetem ao chamado mérito administrativo. Entretanto, tal óbice não pode ser oposto à situação vivenciada nos autos, uma vez que o art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 determina a aplicabilidade imediata das normas que tutelam os direitos fundamentais, categoria em que inserido o direito à saúde (assim como a dignidade, aqui também em risco). Dessa forma, inafastável o controle jurisdicional, sob a ótica do controle de legalidade, seja em razão da regra supra aludida, ou em função do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Carta Magna, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 4. Ao negar efetividade a políticas públicas, instituídas e regradas de longa data pelo Legislativo, o Executivo acaba por incorrer em genuína violação ao ordenamento positivo e negligenciar a vigência a
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1420 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. REMISSÃO AOS ARGUMENTOS AVENTADOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. À UNANIMIDADE. 1. Inconsistente se valer, como faz o Apelante, da simples remissão aos arg
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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