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Jurisprudência


TJAL 0786199-09.1920.8.02.0017

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0700/2011 APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC QUE EXIGE UNICAMENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como se vê, o texto legal não menciona a necessidade de intimação dos advogados constituídos nos autos como condição para sua decretação, mas tão somente do próprio autor, até porque o abandono de causa dar-se-á a partir do não atendimento de intimação, pelo causídico, para adotar determinada providência necessária ao feito; 2. No caso dos autos, denota-se que fora proferido despacho em 12/4/07 (fl. 52v), determinando a comprovação da averbação da penhora efetivada no registro de imóveis, tendo-se passado aproximadamente 10 (dez) meses sem que a parte tenha-se manifestado, o que configura, cristalinamente, o abandono por mais de 30 (trinta) dias; 3. Também não assiste razão ao Autor quanto ao fato de que se manifestou pelo prosseguimento do feito no requerimento de fl. 51, em que pleiteou a intimação do banco para publicação dos editais de praça. Isso porque, antes da referida providência, se fez necessária a expedição de certidão para averbar o imóvel no cartório de Registro e foi nesse momento processual que se configurou o abandono, pois a Autora não comprovou ter procedido a averbação necessária ao prosseguimento da execução; 4. Recurso ao qual se nega provimento. Decisão unânime. Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] §1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 4

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0700/2011 APELAÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, §1º, DO CPC QUE EXIGE UNICAMENTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PA
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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