TJAL 0792220-19.2005.8.02.0050
ACÓRDÃO N º 1.1135 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDUTA ILEGAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É firme o entendimento de que, uma vez quitada a dívida, cabe ao credor o cancelamento da inscrição negativa anteriormente realizada e, dessa forma, a sua simples manutenção em período posterior, por si só, enseja indenização por danos morais; 2. Da documentação acostada pelo Banco do Nordeste S/A, percebe-se que a aludida negativação se deu em virtude do atraso no pagamento da parcela referente à Nota de Crédito Rural concedida a José Braga da Silva, do qual o Autor seria avalista, cujo vencimento seria no dia 22/3/2005, sendo quitada em 7/4/2006 e, apenas partir dessa data, ser-lhe-ia imposta a obrigação de retirada da inscrição. Inteligência do art. 2º, §5º, da Lei nº 10.522/02; 3. Ainda que o Banco do Nordeste afirme e demonstre ter iniciado o procedimento tendente à baixa do nome do Apelado do CADIN, tal intuito não atingiu o seu objetivo, tanto é que, de acordo com o documento de fl. 12, ainda constava o inadimplemento no histórico apresentado. Dessa forma, em sendo verificado que a instituição financeira teria todas as condições de corretamente proceder à retirada e, mesmo assim, não o fez, conclui-se que houve, efetivamente, manutenção indevida dos dados do cliente nos cadastros de maus pagadores; 4. O valor arbitrado pelo juizo de 1º grau se mostra razoável, uma vez que o Apelado não demonstrou concretamente a ocorrência de qualquer outro dano além do comumente suportado em casos de negativação indevida; 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável re
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1135 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDUTA ILEGAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. É firme o entendimento de que, uma vez quitada a dívida, cabe ao credor o cancelamento da inscrição negativa anteriormente realizada e, dessa forma, a sua simples manutenção em período posterior, por si só, enseja indenização por danos morais; 2. Da documentação acostada pelo Banco do Nordeste S/A, percebe-se que a aludida negativação se deu em virtude do atraso no pagamento da parcela referente à Nota de Crédito Rural concedida a José Braga da Silva, do qual o Autor seria avalista, cujo vencimento seria no dia 22/3/2005, sendo quitada em 7/4/2006 e, apenas partir dessa data, ser-lhe-ia imposta a obrigação de retirada da inscrição. Inteligência do art. 2º, §5º, da Lei nº 10.522/02; 3. Ainda que o Banco do Nordeste afirme e demonstre ter iniciado o procedimento tendente à baixa do nome do Apelado do CADIN, tal intuito não atingiu o seu objetivo, tanto é que, de acordo com o documento de fl. 12, ainda constava o inadimplemento no histórico apresentado. Dessa forma, em sendo verificado que a instituição financeira teria todas as condições de corretamente proceder à retirada e, mesmo assim, não o fez, conclui-se que houve, efetivamente, manutenção indevida dos dados do cliente nos cadastros de maus pagadores; 4. O valor arbitrado pelo juizo de 1º grau se mostra razoável, uma vez que o Apelado não demonstrou concretamente a ocorrência de qualquer outro dano além do comumente suportado em casos de negativação indevida; 5. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Inviável re
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1135 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDUTA ILEGAL POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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