TJAL 0793920-77.1968.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0701 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR ACERCA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. PRECLUSÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAUDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. ART. 461 DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve-se atentar ao fato de que o recurso adequado à impugnação de decisões interlocutórias é o Agravo Retido, em regra, podendo ser interposto na modalidade por instrumento quando houver perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Dessarte, em não havendo, nos autos, a interposição de recurso próprio para se rediscutir a matéria, operou-se a preclusão; 2. Partindo-se da premissa de que o objetivo primordial da Carta Magna é a dignidade da pessoa humana, em especial, o bem-estar social do indivíduo, conclui-se que a efetivação dos direitos fundamentais deve ser o principal objetivo a ser perseguido pelo Estado, principalmente no que concerne à destinação dos recursos públicos para sua implementação; 3. Em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, no caso de se tratar de direitos fundamentais, como ocorre na situação em deslinde, por observância à aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88), além da inafastabilidade do controle jurisdicional nas hipóteses de lesão a direito (art.6º, XXXV, da CF/88); 4. Levando-se em consideração que a Ação Cominatória tem o objetivo de garantir o direito fundamental à saúde, previsto em nossa Constituição Federal, no caso em apreço, consubstanciado na necessidade da Apelada de receber o medicamento pleiteado, bem como tendo em conta a capacidade econômica do Município de Maceió/AL, reputa-se razoável e proporcional arbitrar-s
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0701 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR ACERCA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. PRECLUSÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAUDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. ART. 461 DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Deve-se atentar ao fato de que o recurso adequado à impugnação de decisões interlocutórias é o Agravo Retido, em regra, podendo ser interposto na modalidade por instrumento quando houver perigo de lesão grave ou de difícil reparação. Dessarte, em não havendo, nos autos, a interposição de recurso próprio para se rediscutir a matéria, operou-se a preclusão; 2. Partindo-se da premissa de que o objetivo primordial da Carta Magna é a dignidade da pessoa humana, em especial, o bem-estar social do indivíduo, conclui-se que a efetivação dos direitos fundamentais deve ser o principal objetivo a ser perseguido pelo Estado, principalmente no que concerne à destinação dos recursos públicos para sua implementação; 3. Em regra, não deve, o Poder Judiciário, intervir em questões que pertencem ao mérito administrativo, entretanto, algumas exceções são admitidas, no caso de se tratar de direitos fundamentais, como ocorre na situação em deslinde, por observância à aplicabilidade imediata desses direitos (art. 5º, §1º, da CF/88), além da inafastabilidade do controle jurisdicional nas hipóteses de lesão a direito (art.6º, XXXV, da CF/88); 4. Levando-se em consideração que a Ação Cominatória tem o objetivo de garantir o direito fundamental à saúde, previsto em nossa Constituição Federal, no caso em apreço, consubstanciado na necessidade da Apelada de receber o medicamento pleiteado, bem como tendo em conta a capacidade econômica do Município de Maceió/AL, reputa-se razoável e proporcional arbitrar-s
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0701 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR ACERCA DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. PRECLUSÃO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAUDE EM DETRIMENTO DAS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE M
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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