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Jurisprudência


TJAL 0800003-61.2018.8.02.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE QUE DECORREU DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NOVA REALIDADE PRISIONAL. FLAGRANTE QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ÉDITO PRISIONAL LASTREADO EM DECISÃO MUITO BEM FUNDAMENTADA E COM RESPALDO NOS AUTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE, ALIADA AOS INDICATIVOS DE IMERSÃO PROFUNDA NA MERCANCIA ILÍCITA, RECLAMAM A CONSTRIÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE DOS AGENTES, A BEM DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PLEITEADO O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RESIDÊNCIA UTILIZADA COMO DEPÓSITO DE DROGAS. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - A Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal firmou o entendimento de que a audiência de custódia não funciona como conditio sine qua non para a prisão cautelar. A finalidade precípua desse instituto é preservar a integridade do preso e, de maneira geral, assegurar o respeito aos seus direitos fundamentais. A inobservância, pura e simples, desse expediente não tem o condão de invalidar a prisão cautelar do flagranteado, ainda mais quando se observa que a prisão flagrancial atendeu aos requisitos constitucionais e legais, como ocorreu in casu. II - Outrossim, já é assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a superveniência de decisão judicial decretando a prisão preventiva do flagranteado faz nascer uma nova realidade prisional, revelando-se, regra geral, inócuas discussões a respeito da não realização da audiência de custódia. III - O édito prisional impugnado está lastreado em decisão muito bem fundamentada, que explora as nuances do caso concreto e que é condizente com a realidade posta nos autos. IV - Com efeito, a imputação delitiva que recai sobre os pacientes é de especial reprovabilidade (apreensão de farta quantidade de entorpecentes ilícitos, de variadas espécies - 2,205kg de maconha e 325g de crack, além de material relacionado à mercancia ilícita - balança de precisão e quantia em dinheiro fracionada em cédulas de pequeno valor), a indicar acentuada periculosidade por parte dos agentes, a qual é agravada pelos indicativos de reiteração delitiva que permeiam a sua vida pregressa (ambos os pacientes já foram presos e processados anteriormente, já tendo sido presos, na mesma ocasião, sob a acusação também de tráfico de drogas). V - A norma contida no artigo 318, V do Código de Processo Penal não confere à agente mulher, que seja genitora de criança menor de 12 (doze) anos de idade, o direito subjetivo e imediato de responder ao processo em liberdade. VI - In casu, não se mostra recomendável o deferimento da medida pleiteada, uma vez que o cenário em que possivelmente estava inserida essa criança é por demais assombroso e preocupante. Pelo que se colhe dos autos, ela supostamente vivia em um lar dominado pela traficância, que é tido como depósito de drogas, onde foram, inclusive, encontrados farta quantidade de entorpecentes ilícitos e material relacionado à mercancia ilegal, tendo sido seus genitores presos em flagrante, os quais são considerados acentuadamente envolvidos na traficância. VII - Habeas Corpus conhecido e denegado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 09/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
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