TJAL 0800006-42.2012.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
01 A apreciação da pretensa nulidade do auto de prisão em flagrante restou prejudicada, seja porque os impetrantes não providenciaram o seu traslado ou, ainda que o tivesse feito, a partir do instante em que a autoridade coatora o recepcionou, homologando-o e, posteriormente, convertendo-o em prisão preventiva, houve a superação de quaisquer vícios que poderiam inquiná-lo de nulidade.
02 Inexiste o alegado excesso de prazo em decorrência do não oferecimento da exordial acusatória, quando esta já foi apresentada pelo Parquet e devidamente recebida pelo Juízo de origem. Além do mais, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, constata-se que o feito se encontra em estágio avançado, tendo, inclusive, a instrução probatória já sido finalizada, o que demonstra estar o Juízo de primeiro grau conferindo regular impulso à demanda, motivo pelo qual nada há de comportamento ilegal na sua condução.
03 Quanto à caracterização ou não dos crimes imputados ao paciente, tem-se que o enfrentamento dessa matéria deve ser relegado ao Juiz de primeiro grau, após o encerramento da respectiva instrução, já que ele se encontra em melhores condições de realizar tal desiderato, além de poder analisar tais temas dentro de uma cognição mais ampla que a da presente via do Habeas Corpus.
AÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO.
01 A apreciação da pretensa nulidade do auto de prisão em flagrante restou prejudicada, seja porque os impetrantes não providenciaram o seu traslado ou, ainda que o tivesse feito, a partir do instante em que a autoridade coatora o recepcionou, homologando-o e, posteriormente, convertendo-o em prisão preventiva, houve a superação de quaisquer vícios que poderiam inquiná-lo de nulidade.
02 Inexiste o alegado excesso de prazo em decorrência do não oferecimento da exordial acusatória, quando esta já foi apresentada pelo Parquet e devidamente recebida pelo Juízo de origem. Além do mais, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário SAJ, constata-se que o feito se encontra em estágio avançado, tendo, inclusive, a instrução probatória já sido finalizada, o que demonstra estar o Juízo de primeiro grau conferindo regular impulso à demanda, motivo pelo qual nada há de comportamento ilegal na sua condução.
03 Quanto à caracterização ou não dos crimes imputados ao paciente, tem-se que o enfrentamento dessa matéria deve ser relegado ao Juiz de primeiro grau, após o encerramento da respectiva instrução, já que ele se encontra em melhores condições de realizar tal desiderato, além de poder analisar tais temas dentro de uma cognição mais ampla que a da presente via do Habeas Corpus.
AÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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