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Jurisprudência


TJAL 0800006-42.2012.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E DE NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS CRIMES IMPUTADOS AO PACIENTE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. 01 – A apreciação da pretensa nulidade do auto de prisão em flagrante restou prejudicada, seja porque os impetrantes não providenciaram o seu traslado ou, ainda que o tivesse feito, a partir do instante em que a autoridade coatora o recepcionou, homologando-o e, posteriormente, convertendo-o em prisão preventiva, houve a superação de quaisquer vícios que poderiam inquiná-lo de nulidade. 02 – Inexiste o alegado excesso de prazo em decorrência do não oferecimento da exordial acusatória, quando esta já foi apresentada pelo Parquet e devidamente recebida pelo Juízo de origem. Além do mais, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, constata-se que o feito se encontra em estágio avançado, tendo, inclusive, a instrução probatória já sido finalizada, o que demonstra estar o Juízo de primeiro grau conferindo regular impulso à demanda, motivo pelo qual nada há de comportamento ilegal na sua condução. 03 – Quanto à caracterização ou não dos crimes imputados ao paciente, tem-se que o enfrentamento dessa matéria deve ser relegado ao Juiz de primeiro grau, após o encerramento da respectiva instrução, já que ele se encontra em melhores condições de realizar tal desiderato, além de poder analisar tais temas dentro de uma cognição mais ampla que a da presente via do Habeas Corpus. AÇÃO CONHECIDA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/06/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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