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Jurisprudência


TJAL 0800008-51.2016.8.02.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, DO CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUSTENTADA A ATIPICIDADE DO FATO. ALEGAÇÃO DE QUE O DOLO EXIGIDO PARA A ESPÉCIE DELITIVA EM TELA NÃO RESTOU EVIDENCIADO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. DOLO DA APELANTE INCONSTESTE. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA, EM PREJUÍZO ALHEIO, MEDIANTE ARDIL, MANTENDO A ENTIDADE VÍTIMA EM ERRO. ÉDITO CONDENATÓRIO IRRETOCÁVEL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. ACOLHIMENTO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE NÃO ERA, AO TEMPO DOS FATOS, ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAS PARA O MÍNIMO LEGAL. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA RECLUSIVA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Na hipótese vertente, restou evidenciada a prática do crime de estelionato, eis que presentes os elementos configuradores do tipo penal. Com efeito, a vantagem ilícita consistiu na percepção, pela apelante, dos benefícios previdenciários destinados à sua genitora, mesmo após o falecimento desta. O prejuízo alheio também restou inconteste no presente caderno processual, notadamente por meio do procedimento administrativo nº 4799-2500/2013 acostado aos autos, que logrou demonstrar que a entidade vítima teve um desfalque de R$ 11.124,52 (onze mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), por conta do pagamento indevido dos benefícios previdenciários a pessoa já falecida. II - Por fim, o meio fraudulento diz respeito justamente à conduta – ativa e omissiva – da apelante que, a despeito de ter registrado o óbito de sua mãe perante o Cartório de registro civil, não só omitiu essa informação da entidade vítima (conduta omissiva), que continuara a efetuar os depósitos dos benefícios previdenciários, como procedeu aos saques das quantias depositadas (conduta comissiva). III - Por mais nobre que fosse a destinação dos recursos ilicitamente levantados pela ré (o tão só alegado – sem comprovação material - adimplemento de despesas havidas com a falecida), o fato praticado pela apelante não deixa de ser formal e materialmente típico, mesmo porque, como é do conhecimento de todos, inclusive da recorrente, eventuais dívidas deixadas pelo de cujus ficam adstritas à sua herança, não podendo, pois, alcançar o patrimônio pessoal dos herdeiros. IV – Na linha do entendimento firmado por nossos tribunais pátrios, eventual acordo extrajudicial, com assunção e parcelamento da dívida, não repercute na responsabilização criminal do agente. V – Inaplicável ao caso concreto a causa de aumento prevista pelo §3º do artigo 171 do Código Penal. O órgão lesado não era, ao tempo dos fatos, pessoa jurídica de direito público e jamais foi instituto de assistência social, e sim de previdência social. VI - Penas privativas de liberdade e de multa redimensionadas para o mínimo legal. Mantida a substituição da reprimenda reclusiva por pena restritiva de direitos consubstanciada na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estelionato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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