TJAL 0800010-13.2018.8.02.9002
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNER�EL. SUPOSTA AUS�CIA DOS REQUISITOS PARA DECRETA�O DA PRIS� PREVENTIVA. CUST�IA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ACUSADO QUE, EM TESE, PRATICAVA CONTINUAMENTE ATOS LIBIDINOSOS COM CRIAN� DE DEZ ANOS DE IDADE. ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS, INCLUSIVE, EM PLENA VIA P�LICA, CONTINUADOS MESMO AP� RECLAMA�ES DE POPULARES. TESE DE AUS�CIA DE FUNDAMENTA�O DO DECRETO PRISIONAL. CUST�IA MANTIDA SOB ARGUMENTOS ID�EOS. AUS�CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I � A conduta supostamente perpetrada pelo acusado j�evela, por si s�, uma gravidade concreta a justificar a decreta� da sua segrega� cautelar para garantia da ordem p�blica, haja vista que, em tese, se aproveitaria de rela� familiar com menor de dez anos para com ela praticar atos libidinosos. N�bastasse isso, aparentemente o paciente tamb�praticou atos libidinosos com a crian�em plena via p�blica, na presen�de terceiras pessoas e mediante reiteradas condutas, mesmo ap�s ser repreendido por populares que estavam no mesmo local. A sua soltura colocaria em risco, inclusive, a integridade sexual da v�ma, na medida em que possibilitaria eventual reitera� dos atos libidinosos em face da crian� j�ue o acusado tem proximidade com a fam�a e frequentava o im�vel onde a menor reside, fornecendo os alimentos consumidos pelo cl�Se, ao que tudo indica, a presen�de terceiras pessoas desconhecidas e reclama�s de populares n�foi capaz de intimidar a efetiva� de atos libidinosos do acusado com a crian� h�fetiva necessidade de o manter afastado do conv�o com outros menores de idade e, principalmente, com a v�ma.
II � Ao prestar informa�s neste habeas corpus, a autoridade coatora demonstrou que foram exarados fundamentos id�neos a justificar a manuten� da medida prisional em desfavor do r� destacando-se, inclusive, diversos trechos dos detalhes dos alegados abusos sexuais descritos pela crian� a justificar a gravidade concreta dos supostos atos sexuais e, consequentemente, a necessidade de garantia da ordem p�blica.
III - Ordem conhecida e denegada. de garantia da ordem pública.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNER�EL. SUPOSTA AUS�CIA DOS REQUISITOS PARA DECRETA�O DA PRIS� PREVENTIVA. CUST�IA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. ACUSADO QUE, EM TESE, PRATICAVA CONTINUAMENTE ATOS LIBIDINOSOS COM CRIAN� DE DEZ ANOS DE IDADE. ATOS SUPOSTAMENTE PRATICADOS, INCLUSIVE, EM PLENA VIA P�LICA, CONTINUADOS MESMO AP� RECLAMA�ES DE POPULARES. TESE DE AUS�CIA DE FUNDAMENTA�O DO DECRETO PRISIONAL. CUST�IA MANTIDA SOB ARGUMENTOS ID�EOS. AUS�CIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I � A conduta supostamente perpetrada pelo acusado j�evela, por si s�, uma gravidade concreta a justificar a decreta� da sua segrega� cautelar para garantia da ordem p�blica, haja vista que, em tese, se aproveitaria de rela� familiar com menor de dez anos para com ela praticar atos libidinosos. N�bastasse isso, aparentemente o paciente tamb�praticou atos libidinosos com a crian�em plena via p�blica, na presen�de terceiras pessoas e mediante reiteradas condutas, mesmo ap�s ser repreendido por populares que estavam no mesmo local. A sua soltura colocaria em risco, inclusive, a integridade sexual da v�ma, na medida em que possibilitaria eventual reitera� dos atos libidinosos em face da crian� j�ue o acusado tem proximidade com a fam�a e frequentava o im�vel onde a menor reside, fornecendo os alimentos consumidos pelo cl�Se, ao que tudo indica, a presen�de terceiras pessoas desconhecidas e reclama�s de populares n�foi capaz de intimidar a efetiva� de atos libidinosos do acusado com a crian� h�fetiva necessidade de o manter afastado do conv�o com outros menores de idade e, principalmente, com a v�ma.
II � Ao prestar informa�s neste habeas corpus, a autoridade coatora demonstrou que foram exarados fundamentos id�neos a justificar a manuten� da medida prisional em desfavor do r� destacando-se, inclusive, diversos trechos dos detalhes dos alegados abusos sexuais descritos pela crian� a justificar a gravidade concreta dos supostos atos sexuais e, consequentemente, a necessidade de garantia da ordem p�blica.
III - Ordem conhecida e denegada. de garantia da ordem pública.
III - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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