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Jurisprudência


TJAL 0800011-64.2012.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO PROCESUAL DA 1º FASE DO PROCEDIMENTO BIPARTITE DO JÚRI JÁ CONCLUÍDA. NÃO RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ENFRENTAMENTO. 01 – Não há de se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando já se encontra terminada a instrução processual, restando, apenas a prolação de sentença de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 02 – Não é possível a esta Câmara Criminal analisar a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, quando referida matéria já foi objeto de discussão por esta Corte de Justiça e não há qualquer fato novo a ser dirimido. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 26/07/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Penedo
Comarca : Penedo
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