TJAL 0800015-04.2012.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA COMPLEXA E COM PLURALIDADE DE RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 52/STJ.
01 Inexiste o alegado excesso de prazo quando a situação versada nos autos é dotada de complexidade, com pluralidade de réus, a quem se atribui a prática de diversos fatos delituosos, o que justificaria uma tramitação mais alongada, com a prática de diversos atos processuais.
02 Tal entendimento, inclusive, associa-se à ideia de que o exame do eventual retardo na instrução não deve ser realizado de forma isolada para cada ato processual, mas como um todo, notadamente por não serem os prazos, no processo penal, tidos como peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. Precedente do STJ.
03 A superveniência de conclusão da instrução processual fulmina qualquer alegação de excesso de prazo, já que o feito, atualmente, encontra-se na fluência do prazo para oferecimento de alegações finais. Incidência da Súmula nº 52/STJ, cuja redação afirma que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
04 Inviabilidade de análise da caracterização ou não do crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), uma vez que, além de o rito do habeas corpus não comportar dilação probatória, essa matéria diz respeito ao mérito de uma das imputações realizadas em desfavor do paciente, cabendo ao Juiz de primeiro grau o seu enfrentamento inicial.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA COMPLEXA E COM PLURALIDADE DE RÉUS. SUPERVENIÊNCIA DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 52/STJ.
01 Inexiste o alegado excesso de prazo quando a situação versada nos autos é dotada de complexidade, com pluralidade de réus, a quem se atribui a prática de diversos fatos delituosos, o que justificaria uma tramitação mais alongada, com a prática de diversos atos processuais.
02 Tal entendimento, inclusive, associa-se à ideia de que o exame do eventual retardo na instrução não deve ser realizado de forma isolada para cada ato processual, mas como um todo, notadamente por não serem os prazos, no processo penal, tidos como peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. Precedente do STJ.
03 A superveniência de conclusão da instrução processual fulmina qualquer alegação de excesso de prazo, já que o feito, atualmente, encontra-se na fluência do prazo para oferecimento de alegações finais. Incidência da Súmula nº 52/STJ, cuja redação afirma que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
04 Inviabilidade de análise da caracterização ou não do crime de formação de quadrilha (artigo 288 do Código Penal), uma vez que, além de o rito do habeas corpus não comportar dilação probatória, essa matéria diz respeito ao mérito de uma das imputações realizadas em desfavor do paciente, cabendo ao Juiz de primeiro grau o seu enfrentamento inicial.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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