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Jurisprudência


TJAL 0800017-37.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 01 – O não oferecimento de denúncia, passados mais de 3 (três) meses da prisão da acusada, revela inadmissível excesso de prazo, caracterizador de constrangimento ilegal passível de reparação pela via eleita. 02 – Vale considerar que um atraso de poucos dias para o início da persecução penal não vem a configurar uma ilegalidade, podendo-se até ser admitido, diante do caso concreto. Contudo, quando alguns dias transmudam-se em meses, a razoabilidade cede lugar à ilegalidade, não podendo a acusada permanecer recolhida, enquanto o Ministério Público e a Autoridade Policial se entendem quanto à realização de diligências, até porque inexiste comportamento da sua parte que esteja contribuindo para o retardo da marcha processual ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Falsificação de papéis públicos
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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