main-banner

Jurisprudência


TJAL 0800017-45.2018.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. PRAZO PARA ENTREGA. NÃO APRESENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL, TAMPOUCO DENTRO DO LAPSO CONCEDIDO POR ESTA RELATORIA. CANDIDATA ELIMINADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 01 – Ao analisar a liminar deste recurso, vislumbrei a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, pois que os exames solicitados foram realizados tão logo houve a convocação por edital; entre o período para a apresentação dos mesmos ocorreu o recesso natalino, período em que muitos laboratórios e clinicas permanecem fechados; há exames solicitados que apenas são realizados em situação específica, a exemplo do exame antidrogas, de modo que presente a fumaça do bom direito. 02 - A liminar concedida por esta Relatoria permitia que a parte agravante comparecesse no dia designado para avaliação médica, ocasião em que deveria ser submetida aos exames clínicos realizados, apresentando nesta oportunidade todos os exames determinados, com exceção daquele toxicológico, o qual apenas lhe seria entregue no dia 11.01.2018. 03 - No entanto, para surpresa deste Desembargador, vem a parte recorrente, por meio da petição de fl. 48, em 25.01.2018, portanto, mais de 10(dez) dias do prazo assinalado, apresentar nestes autos o exame toxicológico, sem que tenha ficado demonstrado que compareceu nos dias designados para avaliação médica. 04 - Neste momento, embora não entenda que houve perda do objeto do presente recurso, sobretudo diante da concessão liminar, apesar da eliminação da parte agravante do certame, em face da sequência dos fatos, deixo de verificar a presença da probabilidade do direito alegado, devendo ser mantida a Decisão objurgada e, em consequência, tornar sem efeito a antecipação da tutela recursal deferida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão