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Jurisprudência


TJAL 0800019-07.2013.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 01 – O retardo no início da instrução, estando o paciente preso há quase 01 (um) ano, revela inadmissível excesso de prazo, caracterizador de constrangimento ilegal passível de reparação pela via eleita. 02 – Vale considerar que um atraso de poucos dias para a formação da culpa não vem a configurar uma ilegalidade, podendo-se até ser admitido, diante do caso concreto. Contudo, quando alguns dias transmudam-se em meses, a razoabilidade cede lugar à ilegalidade, não podendo o réu permanecer recolhido enquanto o Magistrado não promove os atos de impulso que o feito reclama, até porque inexiste comportamento de sua parte que esteja contribuindo para o retardo da marcha processual. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 03/04/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : São José da Laje
Comarca : São José da Laje
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