TJAL 0800020-57.2018.8.02.9002
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO, E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CRIME COMETIDO COM REQUINTES DE CRUELDADE, EM VIA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelo anexo fotográfico, bem como por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2 - Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela ousadia e agressividade do paciente, que atropelou o paciente em via pública.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente possui reiteração delitiva, havendo a necessidade de preservar a ordem pública de sua conduta criminosa.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO, E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CRIME COMETIDO COM REQUINTES DE CRUELDADE, EM VIA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelo anexo fotográfico, bem como por declarações colhidas durante o inquérito policial, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2 - Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela ousadia e agressividade do paciente, que atropelou o paciente em via pública.
3 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente possui reiteração delitiva, havendo a necessidade de preservar a ordem pública de sua conduta criminosa.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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