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Jurisprudência


TJAL 0800029-85.2012.8.02.0900

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. 01 – Não se pode reconhecer o excesso de prazo, quando, em consulta ao Sistema de Automação do Poder Judiciário – SAJ, observa-se que já foi designada audiência de instrução para este mês de maio, de modo que não há de se falar em desídia ou morosidade por parte daqueles que conduzem a sua tramitação. Inclusive, importante asseverar que em certa oportunidade a própria defesa ficou com os autos por período superior a um mês para apresentação da competente Defesa Prévia, gerando um certo retardo no andamento do feito. 02 – No caso em exame, a determinação de recolhimento dos pacientes restou justificada nas circunstâncias em que praticado o crime de tentativa de homicídio, sendo um modo de agir, no mínimo perigoso e temerário, que justifica a segregação dos indivíduos, uma vez que seus comportamentos demonstram que, soltos, deram indicativos de que põem em risco a ordem pública. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/05/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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