TJAL 0800031-97.2016.8.02.0000
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE HOUVE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR INDEVIDA ANÁLISE MERITÓRIA DA CAUSA PRINCIPAL. FUNDAMENTOS E PRELIMINAR REJEITADOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO NÃO DEMONSTROU QUALQUER ESFORÇO DE GESTÃO PARA AFASTAR A CRISE QUE AFIRMA ESTAR PASSANDO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O AGRAVADO NÃO POSSUÍA AUTORIZAÇÃO PARA MODIFICAR OS TERMOS DOS CONTRATOS ESTABELECIDOS COM OS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE. MATÉRIAS QUE DIZEM RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DO PROCESSO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DA CONTRACAUTELA E DO AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE VÁRIOS CONSUMIDORES SERÃO ALIJADOS DE SEU DIREITO À SAÚDE. QUESTÃO QUE REQUER PONDERAÇÃO DE VALORES. "DANO REVERSO" DEVIDAMENTE AVALIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO TAMBÉM PARA PROPICIAR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO PLANO DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. UNANIMIDADE.
Preliminar de não cabimento do pedido de suspensão.
Na decisão agravada há expressa análise sobre a existência de grave lesão à ordem econômico-financeira, restando bem delineada a presença dos requisitos atrelados ao incidente. Outrossim, a presença de grave violação aos bens jurídicos tutelados no art. 4º da Lei 8.437/92, dentre os quais a economia pública, diz respeito ao mérito do pedido de contracautela, de modo que o seu não atendimento ensejaria a improcedência do pedido, e não propriamente o seu não cabimento.
Embora o pedido de suspensão não se preste à discussão sobre o mérito da causa, admite-se que, em certa medida, por conta da tarefa em se perquirir sobre a existência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, o Julgador possa adentrar minimamente nas questões jurídicas debatidas no pronunciamento da instância singela. Trata-se de um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, o que de forma alguma importa em supressão de instância.
Ao tempo em que argumenta ter havido verdadeira supressão de instância na análise feita pelo então Presidente no bojo da decisão agravada, a Agravante busca a reforma da decisão amparada justamente em argumentos que, a toda evidência, demandam a análise do mérito da causa principal, o que certamente não compete ser feito nos estreitos limites do pedido de contracautela, tampouco na via deste recurso. A análise autorizada por meio da decisão proferida no âmbito do pedido de suspensão não se presta a questionar a juridicidade das decisões proferidas no juízo a quo, pois para tanto seria necessário um recurso, ou seja, um instrumento processual complemente diverso do mero pedido de contracautela, que é apenas um incidente processual posto à disposição dos entes públicos para salvaguardar certos bens jurídicos cuja proteção a legislação busca tutelar com especial relevo. O agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em pedido de suspensão não pode ser edificado em alegações pertinentes ao mérito da causa principal processada na origem.
A decisão agravada está bem assentada na necessidade de suspensão da decisão singular em razão da grande potencialidade de lesão à ordem econômico-financeira da autarquia agravada. Destacou-se que, em consulta aos autos, especialmente os documentos de fls. 165/191 do pedido de contracautela, a Autarquia Estadual passava por grave crise econômica, com um déficit mensal de quase um milhão de reais. Não se ignorou os possíveis impactos negativos sobre os beneficiários do plano de saúde, porém se obtemperou que, diante do interesse público envolvido, a decisão proferida na instância singela deveria ser suspensa, já que "representaria temerária ingerência do judiciário na ordem e economia pública e poderia, inclusive, redundar na inviabilização das atividades da Autarquia Estadual, deixando seus usuários desabrigados dos benefícios contratados".
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA O PEDIDO DE CONTRACAUTELA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE HOUVE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POR INDEVIDA ANÁLISE MERITÓRIA DA CAUSA PRINCIPAL. FUNDAMENTOS E PRELIMINAR REJEITADOS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVADO NÃO DEMONSTROU QUALQUER ESFORÇO DE GESTÃO PARA AFASTAR A CRISE QUE AFIRMA ESTAR PASSANDO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE O AGRAVADO NÃO POSSUÍA AUTORIZAÇÃO PARA MODIFICAR OS TERMOS DOS CONTRATOS ESTABELECIDOS COM OS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE. MATÉRIAS QUE DIZEM RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DO PROCESSO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DA CONTRACAUTELA E DO AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO DE QUE VÁRIOS CONSUMIDORES SERÃO ALIJADOS DE SEU DIREITO À SAÚDE. QUESTÃO QUE REQUER PONDERAÇÃO DE VALORES. "DANO REVERSO" DEVIDAMENTE AVALIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO TAMBÉM PARA PROPICIAR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO PLANO DE SAÚDE. VERIFICAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. UNANIMIDADE.
Preliminar de não cabimento do pedido de suspensão.
Na decisão agravada há expressa análise sobre a existência de grave lesão à ordem econômico-financeira, restando bem delineada a presença dos requisitos atrelados ao incidente. Outrossim, a presença de grave violação aos bens jurídicos tutelados no art. 4º da Lei 8.437/92, dentre os quais a economia pública, diz respeito ao mérito do pedido de contracautela, de modo que o seu não atendimento ensejaria a improcedência do pedido, e não propriamente o seu não cabimento.
Embora o pedido de suspensão não se preste à discussão sobre o mérito da causa, admite-se que, em certa medida, por conta da tarefa em se perquirir sobre a existência dos requisitos necessários ao deferimento do pedido, o Julgador possa adentrar minimamente nas questões jurídicas debatidas no pronunciamento da instância singela. Trata-se de um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas presentes na ação principal, o que de forma alguma importa em supressão de instância.
Ao tempo em que argumenta ter havido verdadeira supressão de instância na análise feita pelo então Presidente no bojo da decisão agravada, a Agravante busca a reforma da decisão amparada justamente em argumentos que, a toda evidência, demandam a análise do mérito da causa principal, o que certamente não compete ser feito nos estreitos limites do pedido de contracautela, tampouco na via deste recurso. A análise autorizada por meio da decisão proferida no âmbito do pedido de suspensão não se presta a questionar a juridicidade das decisões proferidas no juízo a quo, pois para tanto seria necessário um recurso, ou seja, um instrumento processual complemente diverso do mero pedido de contracautela, que é apenas um incidente processual posto à disposição dos entes públicos para salvaguardar certos bens jurídicos cuja proteção a legislação busca tutelar com especial relevo. O agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em pedido de suspensão não pode ser edificado em alegações pertinentes ao mérito da causa principal processada na origem.
A decisão agravada está bem assentada na necessidade de suspensão da decisão singular em razão da grande potencialidade de lesão à ordem econômico-financeira da autarquia agravada. Destacou-se que, em consulta aos autos, especialmente os documentos de fls. 165/191 do pedido de contracautela, a Autarquia Estadual passava por grave crise econômica, com um déficit mensal de quase um milhão de reais. Não se ignorou os possíveis impactos negativos sobre os beneficiários do plano de saúde, porém se obtemperou que, diante do interesse público envolvido, a decisão proferida na instância singela deveria ser suspensa, já que "representaria temerária ingerência do judiciário na ordem e economia pública e poderia, inclusive, redundar na inviabilização das atividades da Autarquia Estadual, deixando seus usuários desabrigados dos benefícios contratados".
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liminar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Otávio Leão Praxedes
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão