TJAL 0800032-40.2012.8.02.0900
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM ATENUADO. VIA INADEQUADA. MARGEM DISCRICIONÁRIA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A alteração da dosimetria da pena em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o texto expresso da lei ou a evidência dos autos. Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o fito de obter dos membros do Tribunal um juízo de valor que seja diverso do juízo manifestado pelo Magistrado a quo ou pelo Órgão Colegiado.
2. A revisão criminal não se presta a reavaliar os critérios subjetivos utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que, nesta sede processual, só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta frente à evidência dos autos.
3. Atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea devidamente aplicadas. Ausência de ofensa a dispositivo legal. .
4. Revisão improcedente.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM ATENUADO. VIA INADEQUADA. MARGEM DISCRICIONÁRIA DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. A alteração da dosimetria da pena em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o texto expresso da lei ou a evidência dos autos. Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o fito de obter dos membros do Tribunal um juízo de valor que seja diverso do juízo manifestado pelo Magistrado a quo ou pelo Órgão Colegiado.
2. A revisão criminal não se presta a reavaliar os critérios subjetivos utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que, nesta sede processual, só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta frente à evidência dos autos.
3. Atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea devidamente aplicadas. Ausência de ofensa a dispositivo legal. .
4. Revisão improcedente.
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Data da Publicação
:
14/02/2014
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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