TJAL 0800037-62.2012.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILEGAL.
01 No caso em exame, embora a autoridade apontada como coatora tenha explanado acerca dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar, transcrevendo, inclusive, citações doutrinárias, a verdade é que ele se omitiu de realizar o devido cotejo entre o que a legislação exige para tal ato e os fatos a ele apresentados.
02 Neste particular, a não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação do paciente nulificam o ato exarado pelo Juízo a quo, assim como caracteriza uma ilegalidade no seu direito de locomoção, passível de correção na presente via eleita, até porque a detenção não é um automatismo da lei, mas sim decorrente do preenchimento de determinados requisitos.
03 Além do mais, como o paciente restou solto no início da persecução penal, permanecendo neste estado durante toda a instrução, somente restaria justificada a necessidade de seu recolhimento caso sobreviesse fato novo capaz de demonstrar a necessidade de sua detenção, o que não ocorreu na espécie.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CAUTELAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. DECRETO DE PRISÃO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILEGAL.
01 No caso em exame, embora a autoridade apontada como coatora tenha explanado acerca dos requisitos necessários para a decretação da custódia cautelar, transcrevendo, inclusive, citações doutrinárias, a verdade é que ele se omitiu de realizar o devido cotejo entre o que a legislação exige para tal ato e os fatos a ele apresentados.
02 Neste particular, a não indicação de elementos concretos que atestem a necessidade de segregação do paciente nulificam o ato exarado pelo Juízo a quo, assim como caracteriza uma ilegalidade no seu direito de locomoção, passível de correção na presente via eleita, até porque a detenção não é um automatismo da lei, mas sim decorrente do preenchimento de determinados requisitos.
03 Além do mais, como o paciente restou solto no início da persecução penal, permanecendo neste estado durante toda a instrução, somente restaria justificada a necessidade de seu recolhimento caso sobreviesse fato novo capaz de demonstrar a necessidade de sua detenção, o que não ocorreu na espécie.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra a liberdade pessoal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
Comarca
:
Comarcar não Econtrada
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