TJAL 0800038-21.2018.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO DO FATURAMENTO APURADO. COBRANÇA CARACTERIZADA COMO DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. ENTENDIMENTO DO STJ. DÉBITO ATUAL. DECISÃO A QUO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como visto nos autos, o débito em questão decorre de irregularidades apuradas, pela recorrente, na inspeção fiscalizadora ocorrida em 17/05/2017 e posteriores ensaios laboratoriais no medidor da energia elétrica da unidade consumidora. Irregularidades que, por sua vez, motivaram a revisão do faturamento, chegando-se ao valor correspondente à diferença ao longo de vinte e dois meses de consumo (08/2015 a 05/2017). 2. Entendo que, vislumbrando o perigo de dano, o magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor da recorrida, o que considero ter sido feito de forma acertada. 3. Isso porque, compulsando os autos (fls. 18-19), verifica-se que a agravada não possui faturas referentes ao consumo de sua unidade em aberto. O débito em litígio se restringe ao resultado da inspeção realizada pela agravante, que aponta a existência de irregularidades. 4. Por conseguinte, entendo que a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO DO FATURAMENTO APURADO. COBRANÇA CARACTERIZADA COMO DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. ENTENDIMENTO DO STJ. DÉBITO ATUAL. DECISÃO A QUO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Como visto nos autos, o débito em questão decorre de irregularidades apuradas, pela recorrente, na inspeção fiscalizadora ocorrida em 17/05/2017 e posteriores ensaios laboratoriais no medidor da energia elétrica da unidade consumidora. Irregularidades que, por sua vez, motivaram a revisão do faturamento, chegando-se ao valor correspondente à diferença ao longo de vinte e dois meses de consumo (08/2015 a 05/2017). 2. Entendo que, vislumbrando o perigo de dano, o magistrado de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor da recorrida, o que considero ter sido feito de forma acertada. 3. Isso porque, compulsando os autos (fls. 18-19), verifica-se que a agravada não possui faturas referentes ao consumo de sua unidade em aberto. O débito em litígio se restringe ao resultado da inspeção realizada pela agravante, que aponta a existência de irregularidades. 4. Por conseguinte, entendo que a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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