TJAL 0800040-59.2016.8.02.0000
CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O art. 397 do Código Civil trata da constituição em mora decorrente da simples ocorrência do momento em que deveria ser satisfeita a obrigação, que necessariamente deve ser líquida e positiva. Por isso é chamada de mora ex re, tendo como fundamento a aceitação, pelo devedor, do prazo para o cumprimento da sua obrigação.
O Tribunal de Justiça, no Acórdão que está sendo liquidado, deixou claro que houve o reconhecimento do exato valor devido pela parte demandada (fl. 55), afastando qualquer alegação de iliquidez da obrigação naquele momento.
Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O art. 397 do Código Civil trata da constituição em mora decorrente da simples ocorrência do momento em que deveria ser satisfeita a obrigação, que necessariamente deve ser líquida e positiva. Por isso é chamada de mora ex re, tendo como fundamento a aceitação, pelo devedor, do prazo para o cumprimento da sua obrigação.
O Tribunal de Justiça, no Acórdão que está sendo liquidado, deixou claro que houve o reconhecimento do exato valor devido pela parte demandada (fl. 55), afastando qualquer alegação de iliquidez da obrigação naquele momento.
Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Juros
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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