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Jurisprudência


TJAL 0800040-59.2016.8.02.0000

Ementa
CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. O art. 397 do Código Civil trata da constituição em mora decorrente da simples ocorrência do momento em que deveria ser satisfeita a obrigação, que necessariamente deve ser líquida e positiva. Por isso é chamada de mora ex re, tendo como fundamento a aceitação, pelo devedor, do prazo para o cumprimento da sua obrigação. O Tribunal de Justiça, no Acórdão que está sendo liquidado, deixou claro que houve o reconhecimento do exato valor devido pela parte demandada (fl. 55), afastando qualquer alegação de iliquidez da obrigação naquele momento. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Juros
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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