TJAL 0800040-80.2013.8.02.0900
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
01 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
02 O caso analisado revela circunstâncias concretas de que a paciente integra um grupo formado para a comercialização de substância entorpecente, o qual, inclusive, utiliza menores de idade como transportadores e distribuidores de drogas.
03 Desse modo, dadas as características dos agentes envolvidos, a liberdade de qualquer um dos detidos implica perturbação à ordem pública, como salientado pela autoridade judicial em atuação naquela Comarca, haja vista que a comercialização de substâncias entorpecentes não aparenta ser novidade ou fato isolado na vida dos envolvidos.
04 Com lastro nessas considerações, a determinação de prisão da paciente se encontra amparada em elementos concretos, o que justifica a sua reclusão cautelar, dada a demonstração de sua periculosidade e propensão ao cometimento de delitos.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE E PROPENSÃO AO COMETIMENTO DE DELITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
01 Para a decretação da custódia cautelar, além da demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, faz-se necessária a caracterização do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, na forma do artigo 312 Código de Processo Penal, quando não se revelar cabível a substituição por outra medida cautelar (§6º do artigo 282 do Código de Processo Penal).
02 O caso analisado revela circunstâncias concretas de que a paciente integra um grupo formado para a comercialização de substância entorpecente, o qual, inclusive, utiliza menores de idade como transportadores e distribuidores de drogas.
03 Desse modo, dadas as características dos agentes envolvidos, a liberdade de qualquer um dos detidos implica perturbação à ordem pública, como salientado pela autoridade judicial em atuação naquela Comarca, haja vista que a comercialização de substâncias entorpecentes não aparenta ser novidade ou fato isolado na vida dos envolvidos.
04 Com lastro nessas considerações, a determinação de prisão da paciente se encontra amparada em elementos concretos, o que justifica a sua reclusão cautelar, dada a demonstração de sua periculosidade e propensão ao cometimento de delitos.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Quebrangulo
Comarca
:
Quebrangulo
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